O Governo passa apenas a permitir autorizações de residência em Portugal a quem investir em imóveis para habitação localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nas regiões do interior, de forma a que o regime possa ser dirigido preferencialmente aos territórios do interior, ao investimento na criação de emprego e à requalificação urbana e do património cultural.
Transferência de capitais no montante igual ou superior a500 mil euros, que seja: aplicado em atividades de investigação, ou destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco, destinados à constituição de sociedade comercial, conjugada com criação de 5 postos de trabalho permanentes ou reforço de capital social de sociedade comercial já constituída (na redação anterior o investimento era no mínimo de 350mil euros);
Uma das mudanças essenciais refletiu-se sobre o tipo de investimento mais comum: a aquisição de imóveis. Relativamente a este tipo de investimento, o Decreto-Lei não mudou a redação que abrangia da Lei 23/2007, pelo que continua a ponderar-se como atividade de investimento a: aquisição de imóvel de valor igual ou superior a 500mil euros, e aquisição de imóvel construído há, pelo menos, 30 anos ou localizado em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350mil euros.
Contudo veio o Governo acrescentar um requisito adicional: apenas poderá ser considerado como atividade de investimento, no caso de imóveis destinados à habitação, se estes se situarem nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira ou em territórios do interior (os quais se encontram elencados na Portaria 208/2017, de 13 de julho).













