Tribunal arbitral trava aumento do IMI em zonas de pressão urbanística

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) recusou aplicar a norma do Código do IMI que prevê o agravamento da taxa para prédios em ruínas, devolutos há mais de um ano ou terrenos para construção com aptidão habitacional situados em zonas de pressão urbanística, considerando-a desproporcional e inconstitucional.

Revista de Imprensa
Fevereiro 18, 2026
9:04

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) recusou aplicar a norma do Código do IMI que prevê o agravamento da taxa para prédios em ruínas, devolutos há mais de um ano ou terrenos para construção com aptidão habitacional situados em zonas de pressão urbanística, considerando-a desproporcional e inconstitucional. A decisão, inédita neste enquadramento, deu razão a um contribuinte que contestava liquidações efetuadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), entendendo os árbitros que a medida não constitui “uma solução equilibrada que concilie o direito à habitação com a proteção do direito de propriedade e o respeito devido aos princípios fundamentais do direito fiscal constitucional e legalmente consagrados”.

Segundo o Jornal de Negócios, a norma em causa permite um agravamento até ao décuplo da taxa normal de IMI — que varia entre 0,3% e 0,45%, consoante o município — com acréscimos anuais de 20% até ao limite de vinte vezes a taxa base. Introduzida em 2020 e posteriormente reforçada para aumentar a penalização, a medida visava combater a especulação imobiliária e pressionar os proprietários a colocar imóveis no mercado. No entanto, o coletivo arbitral, presidido por Alexandra Coelho Martins e relatado pelo constitucionalista Jónatas Machado, considerou que, apesar de a medida poder induzir comportamentos ao elevar significativamente o custo de manter imóveis devolutos, “a intensidade do agravamento – até 920% – aproxima-se de uma sanção e descola-se da função do IMI como imposto sobre propriedade”, assumindo caráter punitivo e podendo ter efeito confiscatório.



O processo dizia respeito a um proprietário de cinco terrenos para construção no distrito de Setúbal, confrontado com uma fatura superior a 58 mil euros de IMI em 2024 e acima de 69 mil euros em 2025. Após reclamação graciosa sem sucesso, avançou para arbitragem, alegando violação de princípios constitucionais, nomeadamente o da capacidade contributiva, e defendendo que o aumento acabaria por encarecer os imóveis a construir. Nas suas alegações, sustentou que, “no limite”, a norma conduziria a uma situação em que, se os contribuintes não se substituíssem ao Estado na garantia de habitação, o imposto “confisca” gradualmente os terrenos através da tributação. O tribunal concordou, salientando que “o agravamento exponencial do IMI não deixará de ser repercutido no custo do imóvel” e que a proporcionalidade exige ponderar o benefício público face ao sacrifício imposto ao contribuinte.

Os árbitros sublinham ainda que “o interesse público seja elevado – garantir habitação para as classes média e desfavorecida –, o custo imposto ao contribuinte é desmedido, sobretudo quando não há alteração na sua capacidade contributiva ou no valor patrimonial do bem”, acrescentando que “o argumento de que a crise habitacional exige soluções urgentes não elimina a necessidade de respeitar os limites constitucionais”. Na decisão lê-se também que “a política fiscal pode ser um instrumento legítimo de política pública, mas não pode degenerar em confisco indireto ou sanção desmedida”, advertindo que alterações fiscais drásticas podem comprometer o princípio constitucional da confiança e forçar vendas ou operações economicamente irracionais.

Por se tratar de uma decisão assente em inconstitucionalidade, o processo seguiu para o Tribunal Constitucional, dado que o Ministério Público é obrigado a recorrer nestas situações, sendo igualmente expectável recurso por parte da AT. A decisão final caberá aos juízes do Palácio Ratton e produzirá efeitos apenas no caso concreto. Ainda assim, fiscalistas admitem que este entendimento poderá desencadear novas impugnações. António Castro Caldas considera que, “face à desproporção das medidas, deixa de ser um imposto e passa a ser uma sanção”, enquanto Nuno Oliveira Garcia defende que “mudar códigos legais mediante a introdução de normas avulsas conduz, alguns anos depois, a resultados infelizes como este”, numa referência às alterações introduzidas para responder à crise da habitação.

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