Recebi uma multa por excesso de velocidade: devo pagar ou posso contestar?

O excesso de velocidade é uma das contraordenações rodoviárias mais comuns em Portugal. Basta um momento de distração ou de pressa a mais e, quando damos por ela, a notificação já chegou a casa. Mas o que deve fazer? Deve pagar imediatamente? Pode contestar?

Executive Digest

Por Catarina Alves Pimenta, Advogada da Cerejeira Namora, Marinho Falcão

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O excesso de velocidade é uma das contraordenações rodoviárias mais comuns em Portugal. Basta um momento de distração ou de pressa a mais e, quando damos por ela, a notificação já chegou a casa. Mas o que deve fazer? Deve pagar imediatamente? Pode contestar?

Leia com atenção a Notificação:

Quando receber a notificação, leia-a com calma e atenção. Deve verificar todos os dados nela constantes: a data e hora da infração, o local, a velocidade registada, o veículo identificado e o prazo para responder.

Estes dados são relevantes não só para confirmar se o veículo em que foi praticada a infração é, efetivamente, o seu, como também para verificar se, apesar de se tratar de um veículo da sua propriedade, foi de facto conduzido por si naquela data.

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Caso não tenha sido o efetivo condutor, poderá, no prazo de 15 dias úteis, proceder à sua identificação mediante o preenchimento do formulário próprio, disponível em: http://www.ansr.pt/Contraordenacoes/Formularios/Pages/default.aspx. Feita a identificação (a qual deverá conter todos os elementos identificativos solicitados), o processo contra si será suspenso e será instaurado um novo contra o efetivo condutor.

É muito importante atentar na data da infração, por causa do prazo de prescrição. As contraordenações por excesso de velocidade estão sujeitas a um prazo de prescrição de 2 anos após a prática da infração – ressalvando-se eventuais suspensões e interrupções da contagem, esta última implicando um novo início de contagem. A lei prevê ainda uma válvula de escape: a prescrição tem sempre lugar quando, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido 3 anos.

Caso esse prazo esteja atingido, poderá apresentar defesa invocando a prescrição, evitando assim a prolação de decisão final e a perda de pontos.

Na hipótese de ter procedido ao pagamento no prazo das 48 horas subsequentes à notificação e, posteriormente, atingir a prescrição antes da decisão final, poderá ainda requerer o reembolso do montante pago.

Atente na gravidade da infração:

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Nem todos os excessos de velocidade têm as mesmas consequências. Dependendo do local e da velocidade da infração, a contraordenação pode ser classificada como leve, grave ou muito grave.

Esta classificação é particularmente relevante porque terá impacto não só no valor da coima, mas também poderá determinar a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir e subtração de pontos da carta de condução.

Ora, quando é notificado para o exercício do direito de defesa, o Arguido dispõe de 15 dias úteis para reagir. Na sua decisão, deverá pesar não só o circunstancialismo da infração, como também a gravidade da mesma.

É importante compreender que esta fase de notificação é ainda uma fase administrativa, o que significa que os montantes apresentados estão balizados em molduras mínimas e máximas, tal como a eventual sanção acessória. Só em fase posterior é que a entidade administrativa irá proferir uma decisão final, na qual será fixada a coima e a sanção acessória concretamente aplicadas. É somente após esta decisão, uma vez consolidada, que se determinará a sua exigibilidade e a consequente perda de pontos.

Se optar pelo pagamento, tenha em atenção o seguinte:

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  • No caso das contraordenações leves, o pagamento da coima pelo mínimo determina o arquivamento do processo, perdendo-se, assim, o efeito útil da defesa.
  • No caso das contraordenações graves e muito graves, puníveis igualmente com sanção acessória de inibição de conduzir – que poderá ser fixada entre 1 e 12 meses no caso de graves e entre 2 e 24 meses no caso de muito graves – o pagamento da coima pelo mínimo não determina o arquivamento. O processo prosseguirá para decisão final, com vista à determinação da sanção acessória.

Em qualquer caso, caso opte pelo pagamento, deverá ter em atenção não só o prazo para o efeito, como as consequências, que variam conforme a gravidade da infração.

Se optar por apresentar defesa – sendo que no caso das contraordenações graves e muito graves, poderá, simultaneamente, apresentar defesa e proceder ao pagamento – poderá fazê-lo dentro do prazo indicado na notificação, caso entenda que existe algum erro ou circunstância relevante. No entanto, tenha presente que a mera discordância com a infração não é suficiente – a defesa deve assentar em fundamentos concretos. É também nesta sede que, mediante o cumprimento dos respetivos pressupostos, poderá suscitar a atenuação especial da sanção acessória ou a suspensão da execução da sanção acessória.

O que acontece se ignorar a notificação?

Não responder nem pagar não faz o problema desaparecer. Antes pelo contrário. A falta de atuação poderá levar ao prosseguimento do processo, à prolação de uma decisão final e, em última instância, à cobrança coerciva da quantia em dívida, bem como, nos casos em que seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, a não entrega da carta de condução poderá dar lugar à instauração de um processo-crime por desobediência.

Por isso, a melhor opção é sempre analisar a situação com atenção e agir dentro do prazo indicado na notificação.

Receber uma notificação por excesso de velocidade não significa necessariamente que tenha de pagar sem mais, mas também não deve ignorá-la. Ler atentamente a comunicação recebida, conhecer as consequências da infração e agir dentro dos prazos legais são os passos essenciais para proteger os seus direitos e evitar problemas futuros. Em caso de dúvida, procure aconselhamento jurídico.

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As respostas têm caráter informativo e não substituem aconselhamento jurídico individualizado.

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