Fraude eleitoral nos partidos políticos é ‘autorizada’ devido a lacuna na lei

Diogo Moura, vice-presidente do CDS-PP, foi acusado pelo Ministério Público de dois crimes de tentativa de fraude eleitoral

Revista de Imprensa

O Tribunal Central de Instrução Criminal considerou que as fraudes eleitorais cometidas nas eleições internas de partidos políticos, associações e outras organizações não são punidas por lei: de acordo com a edição desta quinta-feira do ‘Correio da Manhã’, o recente acórdão do juiz Nuno Dias Costa, que decidiu não levar a julgamento pelo crime de fraude eleitoral na eleição de delegados ao Conselho Nacional do CDS-PP, Diogo Moura, vereador da Câmara Municipal de Lisboa, referiu que para se verificar o crime de fraude eleitoral, a conduta “tem de ocorrer em eleição de órgão de soberania, de deputado, ao Parlamento Europeu, de órgão de Região Autónoma ou de autarquia local”.

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Assim, dessa forma, estão excluídos de punição crimes de fraude eleitoral cometidos “em eleições internas para a liderança dos partidos políticos” ou, no caso de Diogo Moura, em “eleições para delegados ao Conselho Nacional de um partido político”.

Diogo Moura, vice-presidente do CDS-PP, foi acusado pelo Ministério Público de dois crimes de tentativa de fraude eleitoral, depois de no dia das eleições para o Conselho Nacional do partido “enviou mensagens” para uma delegada na mesa de voto “para que fossem introduzidas nas urnas e contabilizados votos de militantes que não exercessem o direito de voto”. A delegada viria a não seguir as instruções.

Durante a fase de instrução, o próprio Ministério Público defendeu que o arguido não deveria ser julgado uma vez que a lei não inclui as eleições internas dos partidos no rol de situações passível de se verificar um crime de fraude eleitoral.

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