Posso excluir um filho da minha herança?

Saiba se a lei permite deserdar um filho e, se sim, em que circunstâncias.

Executive Digest

Não é fácil deserdar um filho. Mas é possível. Segundo a legislação, só se justifica deserdar um filho ou outro herdeiro legitimário (figuras que, por lei, têm direito a uma parte do património: filhos, netos, cônjuges, pais e avós) se ocorrerem as seguintes circunstâncias:

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1 – Quando o herdeiro tenha sido condenado por algum crime doloso (ou seja, há intenção e não negligência) cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da herança, ou do seu cônjuge, ascendente, ou descendente, adotante ou adotado, desde que ao crime corresponda uma pena superior a seis meses de prisão;

2 – Quando o herdeiro é condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas na primeira situação;

3 –  Quando o herdeiro tiver recusado (sem justa causa) ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

Estas regras estão clarificadas no artigo nº 2166  do código civil.

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Uma nota importante: Se quiser deserdar um herdeiro terá de fazer um testamento e declarar a deserdação, indicando a sua causa.  No caso de a deserdação ocorrer, o prazo para a sua impugnação é de até dois anos, a contar da abertura do testamento.

Além dos casos de deserdação, é possível impedir um cidadão de aceder ao património da família se o tribunal o considerar indigno para tal. “A indignidade sucessória aplica-se a todos os herdeiros e não apenas aos legitimários ( filhos, etc.), como acontece na deserdação. Não implica a manifestação de vontade do autor da sucessão”. À luz do Código Civil, são os seguintes os atos que tornam um filho indigno de receber uma herança:

1 – ter sido condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, mesmo que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;

2 – ter sido condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;

3 – ter, por meio de dolo ou coação, induzido o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;

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4 – ter dolosamente subtraído, ocultado, inutilizado, falsificado ou suprimido o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou aproveitado de algum desses factos.

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