O Governo já publicou os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 (declaração do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) e respetivos anexos, bem como as instruções de preenchimento para cada um dos mesmos.
A informação sobre o novo Modelo 3 e anexos foi publicada sexta-feira em Diário da República (Portaria n.º 72-B/2025/1, de 28 de fevereiro). O novo modelo entra em vigor a 1 de janeiro de 2025 e aplica-se à declaração de rendimentos de pessoas individuais relativos aos anos 2024 e seguintes.
Este novo Modelo 3 é consequência de “alterações legislativas decorrentes da lei do IRS” que tem implicações diretas quer no novo impresso, quer nas instruções de preenchimento.
Entre essas alterações está uma que obriga à declaração de ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável. A medida foi criada com o Orçamento do Estado para 2024 (OE2024), mas foi mudada recentemente pelo atual Governo com o objetivo de detalhar quais os ativos que deveriam ser declarados.
Esta recente alteração foi vertida nos anexos do IRS, com o G1 a incluir um campo para a inclusão destes ativos e a especificar quais têm de ser mencionados, apontando para nove tipologias entre ativos ou valores detidos por intermédio de sociedades de pessoas e estruturas fiduciárias de que o contribuinte seja beneficiário, contratos de seguro ou de renda com entidades sedeadas em ‘offshores’ ou por sucursais aí situadas, suprimento e outros empréstimos, obrigações e outros valores mobiliários emitidos por entidade situada num desses países ou territórios, direitos de propriedade sobre imóveis ou ainda, entre outros, automóveis, aeronaves ou barcos aí registados.
Outra das alterações que os contribuintes vão encontrar quando entregarem a declaração anual de IRS tem a ver com a medida que lhes permite, no Anexo F (rendimentos prediais), deduzir os gastos suportados com pagamento de rendas em imóvel localizado a mais de 100 quilómetros da anterior residência habitual que, por sua vez, se encontre arrendada.
Em causa está uma medida aprovada pelo atual Governo prevendo que contribuintes que tenham arrendado a sua habitação permanente e se tenham mudado para uma casa arrendada a mais de 100 quilómetros, deduzam esta renda no valor da que recebem, pagando apenas imposto sobre o excedente – se o houver.
Em termos práticos, isto significa que alguém que se mude, por motivos de trabalho, de Leiria para Braga, arrendando a casa que lhe servia de habitação própria e permanente em Leiria, por exemplo, por 500 euros, e arrende uma em Braga pelo mesmo valor, não terá de pagar qualquer IRS sobre a renda que recebe, porque deduz neste rendimento o encargo com a renda da nova casa.
Outras das alterações aos modelos do IRS surge no Anexo H, ou seja, aquele onde os contribuintes inserem as despesas que funcionam como deduções à coleta. Este ano, pela primeira vez, além dos encargos com saúde, educação, habitação (rendas ou juros de empréstimos – neste segundo caso para créditos contraídos até 31 de dezembro de 2011) vão poder também incluir os encargos com remunerações por trabalho doméstico.
Recorde-se que os contribuintes dispõe de dois meses para entregarem a declaração anual do IRS. O início deste acerto de contas com o fisco continua a ser a 01 de abril, prolongando-se o prazo até ao final de junho.
- Consulte aqui a portaria publicada em Diário da República para saber como deve preencher a declaração de IRS de 2024 e respetivos anexos.














