Crédito: Moratórias avançam em 5 dias. Quem tem direito e como funcionam?

Caso os bancos verifiquem que as famílias ou empresas, ou outras entidades, não preenchem as condições estabelecidas para poder beneficiar, devem informar no prazo máximo de três dias úteis.

Sónia Bexiga

Segundo o decreto-lei, já publicado, onde constam um conjunto de medidas decididas pelo Governo que apoiam famílias e empresas penalizadas pelos efeitos da pandemia da Covid-19, avança agora, no espaço de cinco dias úteis após o seu pedido, uma moratória de seis meses no crédito que permite a quem sofreu uma quebra de rendimentos adiar o pagamento da sua prestação para setembro.

Assim, quer seja empresa ou particular, caso esteja a ser penalizado por esta crise, e por isso precisar de beneficiar desta medida terá de fazer um pedido nesse sentido, junto das instituições financeiras, as quais terão de dar a moratória em cinco dias úteis, assim se confirmem os critérios de enquadramento.

Para conceder a moratória são chamadas a responder as instituições Instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

Quem pode aderir?

Podem aderir todas as empresas, independentemente da sua dimensão, desde que não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições; não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições; e tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

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Também podem aderir pessoas singulares com crédito para habitação própria permanente que tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos;que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial; estejam situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional; bem como trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente; e trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

Como aceder?
os beneficiários, para acederem às medidas, precisam remeter, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição financeira uma declaração de adesão à aplicação da moratória. No caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada por quem pediu o empréstimo e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais. A declaração tem de ser acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.

O que permitirão as moratórias?
Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do decreto-lei, durante o período em que vigorar a medida;
Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do decreto-lei;
Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período;
As entidades beneficiárias das medidas podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos.

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5 dias para respostas positivas, 3 dias para negativas 
As instituições aplicam a medida no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos;
Caso os bancos verifiquem que as famílias ou empresas, ou outras entidades, não preenchem as condições estabelecidas para poder beneficiar das medidas previstas, as instituições financeiras devem informar desse facto no prazo máximo de três dias úteis.

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