O Governo ja publicou o despacho que implementa um conjunto de ações para acautelar a proteção social dos trabalhadores que, devido a perigo de contágio pelo Covid-19, se encontrem impedidos de exercer a sua atividade profissional.
Assim, “nos casos em que a autoridade de saúde decretar a necessidade de aplicação de um período de isolamento (14 dias), impedindo assim, temporariamente, o exercício da atividade profissional dos trabalhadores do setor privado, estes verão assegurado o pagamento do subsídio de doença, nos termos do número 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que corresponde a 100% da remuneração mensal”, explica o ministério do Trabalho em comunicado enviado às redações.
“O pagamento do subsídio de doença será feito a partir do primeiro dia, sendo esta prestação para isolamento equiparada a doença com internamento hospitalar”, pode ler-se no documento.
“Após o período de isolamento, aplicam-se as regras do regime geral do subsídio de doença”, acrescenta.
O ministério de Ana Mendes Godinho garante ainda que este regime aplica-se a todos os trabalhadores do setor privado, independentemente do prazo de garantia. Mas há excepções: “este regime não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância”, explica o ministério.
Adianta ainda que a certificação da situação clínica de perigo de contágio substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho e será remetido pelas autoridades de Saúde competentes aos serviços de Segurança Social.
De acordo com o boletim epidemiológico divulgado esta terça-feira pela Direção-Geral da Saúde, há quatro casos de coronavírus confirmados em Portugal, três no Porto e um em Lisboa.




