IRS 2026: o que muda na sua declaração depois do divórcio?

DECO-PROteste explica o que deve saber sobre o que muda na declaração de IRS após o divórcio e como evitar problemas com a Autoridade Tributária

Executive Digest com DECO PROTeste
Janeiro 10, 2026
9:30

Depois do divórcio, o IRS faz-se obrigatoriamente de forma individual, com regras específicas sobre estado civil, dependentes, pensão de alimentos e despesas dedutíveis. A forma correta de entregar a declaração depende da data do divórcio, da existência de filhos e de eventuais pensões.

Com efeito, o divórcio altera a situação fiscal de cada membro do ex-casal. Por exemplo, se existirem bens comuns que são vendidos (por exemplo, um imóvel), os membros devem fazer contas às mais-valias e aos impostos a pagar. A DECO-PROteste explica o que deve saber sobre o que muda na declaração de IRS após o divórcio e como evitar problemas com a Autoridade Tributária.

O que muda no IRS depois do divórcio?

O estado civil considerado no IRS é sempre o que estava em vigor a 31 de dezembro do ano fiscal a que o imposto diz respeito. É com base nessa data que a Autoridade Tributária toma todas as decisões fiscais. Por exemplo, se se divorciou em 2025, essa alteração só terá impacto na declaração de IRS entregue em 2026, relativa aos rendimentos de 2025.

– Divorciado até 31 de dezembro: declara IRS como divorciado.
– Divorciado após 31 de dezembro: ainda declara como casado, nesse ano fiscal.

Isto significa que, após o divórcio, já não é possível a tributação conjunta. Cada ex-cônjuge entrega a sua própria declaração, e apenas pode deduzir as suas próprias despesas e a parte das despesas dos filhos que estão a seu cargo.

É necessário, também, atualizar a composição do agregado familiar a cada ano, incluindo a partilha de despesas de dependentes em guarda conjunta. Em 2026, a data-limite é 28 de fevereiro. Caso não o tenha feito, a informação pode ser corrigida manualmente ao preencher o quadro 6 do menu “Rosto” da declaração de IRS.

Pensão de alimentos: como declarar?

A pensão de alimentos tem impacto direto no IRS, tanto para quem paga como para quem recebe, sendo obrigatória a sua correta declaração. Regra geral, os alimentos devidos aos dependentes, e a forma como são prestados, são definidos por acordo entre os pais, o qual deve ser homologado pela entidade competente (tribunal).

A homologação pode ser recusada se o acordo não salvaguardar o interesse do dependente. Para efeitos fiscais, a pensão de alimentos deve destinar-se a cobrir despesas essenciais como alimentação, vestuário, saúde, educação e habitação, sendo apenas dedutível ou tributável quando devidamente reconhecida.

Embora o IRS Automático seja cada vez mais abrangente, uma das situações não contempladas é a existência de pensões de alimentos.

Quem paga pensão de alimentos

– Pode deduzir 20% do valor pago, sem limite.
– Deve declarar no quadro 6A do Anexo H, campo 601.
– Só é aceite se existir decisão judicial ou acordo homologado.

Declarar a pensão tem a vantagem de reduzir o imposto a pagar. Há uma dedução automática se estiver corretamente declarada, mas apenas será aceite se existir decisão judicial ou acordo homologado.

Quem recebe pensão de alimentos

– Deve declarar o valor como rendimento no quadro 4A do Anexo A, com o código 405.
– Identifique o dependente e o contribuinte que pagou a pensão.

De salientar que sobre a pensão de alimentos é aplicada uma dedução específica, que reduz o valor sujeito a imposto. Ou seja, são apenas tributados os valores que excederem 4462,15 euros (valor de 2026).

As pensões de alimentos no IRS são, por regra, tributadas autonomamente à taxa de 20%, mas existe a possibilidade de optar pelo englobamento. Quando escolhe englobar, o valor da pensão de alimentos é somado aos restantes rendimentos e tributado de acordo com o escalão de IRS aplicável.

Como o impacto fiscal pode variar bastante, é fundamental fazer simulações no Portal das Finanças para comparar a tributação autónoma com o englobamento e escolher a opção mais vantajosa para a sua situação concreta.

Se uma das partes residir no estrangeiro, o preenchimento da declaração pode resultar em divergência. Nessa eventualidade, o melhor é contactar o serviço de Finanças ou o eBalcão.

Dependentes em guarda conjunta

Em situações de custódia partilhada de filhos menores, as responsabilidades parentais são exercidas por ambos os ex-cônjuges. Cada progenitor assume as suas próprias despesas e, em regra, não é fixada pensão de alimentos.

Quando existem dependentes em guarda conjunta, as despesas devem ser declaradas no IRS por ambos os progenitores. Apesar de cada contribuinte entregar a sua própria declaração de IRS, os dependentes em guarda conjunta aparecem em ambas as declarações.

– Cada progenitor assume a percentagem das despesas que efetivamente suporta.
– Se a soma das percentagens não totalizar 100%, a Autoridade Tributária assume automaticamente uma repartição de 50% para cada progenitor.

Como declarar dependentes em guarda conjunta no Modelo 3?

No quadro 6B do modelo 3, os progenitores devem proceder como explicado em seguida.

– Identificar os dependentes em guarda conjunta nos campos assinalados com “DG”.
– Assinalar eventuais graus de deficiência.
– Preencher o campo “Responsabilidades Parentais Exercidas Por”, com as opções: A ou B — conforme o progenitor esteja identificado como sujeito passivo A ou B; F — para progenitores falecidos no ano anterior; C — para cônjuges que optam pela entrega do IRS em separado mas têm filhos em comum em guarda conjunta.
– Identificar o número de identificação fiscal do outro progenitor que exerce a guarda conjunta.
– Assinalar em qual dos agregados é incluído o dependente.
– Usar o domicílio fiscal do dependente a 31 de dezembro do ano anterior como referência.
– Indicar também a percentagem de despesas que fica a seu cargo.
– Assinalar se o dependente vive ou não em residência alternada.

Imóveis e IRS depois do divórcio: como declarar mais-valias e impostos

Após o divórcio, a gestão de imóveis e a declaração de impostos podem gerar dúvidas. Se a casa da família era bem comum e o regime de casamento foi comunhão de adquiridos, a venda ou partilha do imóvel pode resultar em mais-valias sujeitas a IRS, além de implicações no IMT e IMI. A forma como cada ex-cônjuge trata o imóvel determina se há tributação e se existem isenções aplicáveis.

A venda do imóvel pode decorrer entre os ex-cônjuges ou ser feita a terceiros. No cenário em que o imóvel é vendido a terceiros, as eventuais mais-valias são divididas entre os ex-cônjuges, o que torna o processo mais simples.

Venda a terceiros

– Se o imóvel for vendido a terceiros, as mais-valias obtidas são divididas entre os ex-cônjuges.
– Cada parte declara o seu valor recebido na declaração de IRS.
– Em regra, metade das mais-valias é tributada.

Compra da parte do outro ex-cônjuge

– Quem vende deve declarar o valor recebido.
– Há tributação sobre a diferença entre valor de venda e metade do valor de aquisição.
– Possível isenção: se o vendedor adquirir outra casa destinada a habitação própria permanente nos 36 meses seguintes, pode beneficiar de isenção de mais-valias. Caso o imóvel tenha sido adquirido antes de 1989, ou o contribuinte tiver 65 ou mais anos e aplicar num produto de reforma, também pode beneficiar da isenção de mais-valias.

O regime aplicável às mais-valias é diferente em função dos bens partilhados. Se, em vez de imóveis, pensarmos em participações sociais, também podemos estar perante um ganho sujeito a mais-valias. Cada situação deve ser analisada individualmente.

Imposto municipal sobre transmissões (IMT) após o divórcio

O IMT não é aplicado quando o excesso da quota-parte resulta de partilha de bens por dissolução do casamento, desde que o regime não seja separação de bens.

Imposto municipal sobre imóveis (IMI)

– O IMI deve ser pago pelo proprietário que constar na matriz predial no último dia do ano anterior.
– Descontos de IMI familiar só se aplicam se os filhos menores integrarem o agregado familiar do ex-cônjuge que ficou com a casa.
– Histórico de isenções: quem já usufruiu de duas isenções de IMI anteriores não terá direito a novas isenções.

Erros comuns ao fazer o IRS depois do divórcio (e como evitar)

– Declarar como casado quando já estava divorciado a 31 de dezembro.
– Ambos declararem o mesmo dependente sem guarda partilhada registada.
– Não declarar a pensão de alimentos recebida.
– Deduzir despesas que pertencem ao ex-cônjuge.

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