A Assembleia da República aprovou esta quinta-feira a revisão da Lei da Nacionalidade, reformulando o diploma que tinha sido parcialmente chumbado pelo Tribunal Constitucional (TC) em dezembro do ano passado. O texto segue agora para Belém, onde será apreciado pelo novo Presidente da República, António José Seguro, que poderá promulgá-lo, vetá-lo ou requerer nova fiscalização preventiva da constitucionalidade.
A revisão surge depois de o decreto originalmente aprovado, em outubro, por PSD, CDS, Chega, IL e JPP ter sido devolvido ao Parlamento. O Tribunal Constitucional, na sequência de um pedido de fiscalização preventiva subscrito por deputados do PS, declarou inconstitucionais quatro normas do diploma.
Abaixo, explicamos em formato de pergunta e resposta o que muda — e o que se mantém — na Lei da Nacionalidade.
Porque foi revista a Lei da Nacionalidade?
O decreto aprovado em outubro foi alvo de fiscalização preventiva pelo Tribunal Constitucional. Em dezembro, os juízes do Palácio Ratton consideraram que o diploma criava uma “restrição desproporcional” no acesso à cidadania e afrontava “legítimas expectativas dos destinatários com procedimentos pendentes”.
Perante este chumbo parcial, o Parlamento teve de reformular as normas consideradas inconstitucionais e voltar a votar o texto.
O que muda nos requisitos relacionados com antecedentes criminais?
Uma das principais alterações introduzidas na nova versão resulta de uma proposta do Chega. Passa a exigir-se, como requisito para a obtenção da nacionalidade portuguesa, a inexistência de condenação por crime punível com pena superior a três anos nos seguintes domínios:
- Terrorismo;
- Criminalidade violenta e especialmente violenta;
- Criminalidade altamente organizada;
- Crimes contra a segurança do Estado;
- Auxílio à imigração ilegal.
Nesta matéria houve uma alteração face às versões anteriores. PSD e CDS retiraram a proposta que previa a aplicação deste critério apenas para condenações superiores a cinco anos. Já a versão inicial que foi chumbada pelo Tribunal Constitucional fixava o limite nos dois anos.
O novo patamar aprovado situa-se, assim, nos três anos de pena.
O que aconteceu às normas consideradas inconstitucionais?
Todas as restantes alterações agora aprovadas resultam de propostas apresentadas por PSD e CDS-PP, com o objetivo específico de reformular as normas que tinham sido consideradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Na votação na especialidade, artigo a artigo, foram aprovadas apenas oito propostas entre mais de quatro dezenas apresentadas. Todas as propostas apresentadas isoladamente pelos partidos da esquerda foram rejeitadas.
O que muda nos recursos previstos na lei?
Foi também introduzido um aditamento que permite que os recursos no âmbito da Lei da Nacionalidade possam ser apreciados pelo Ministério Público, e não exclusivamente pela administração pública.
Esta alteração reforça o papel do Ministério Público na fiscalização e apreciação das decisões relacionadas com a atribuição ou aquisição da nacionalidade.
O que aconteceu às normas sobre a aplicação no tempo da lei?
Por proposta de várias bancadas, incluindo as da maioria que suporta o Governo, foram eliminadas as normas relativas à aplicação temporal da lei que determinavam que os prazos para obtenção da nacionalidade apenas começariam a contar a partir do deferimento do pedido — e não da data de entrada do requerimento.
Estas disposições tinham sido criticadas por afetarem expectativas legítimas de processos já pendentes, uma das razões invocadas pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão.
Os prazos para obter a nacionalidade vão aumentar?
Sim. O diploma aprovado mantém o aumento dos prazos de residência legal necessários para a aquisição da nacionalidade portuguesa.
Caso entre em vigor, a regra geral passa a exigir dez anos de residência legal em Portugal para que um estrangeiro possa obter a nacionalidade.
Para cidadãos de países de língua portuguesa e da União Europeia, o prazo será de sete anos.
Estas disposições não foram objeto de fiscalização preventiva pelo Tribunal Constitucional e mantêm-se no novo texto.
O que se mantém na Lei da Nacionalidade?
A ligação efetiva à comunidade nacional continua a ser exigida?
Sim. A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional continua a constituir impedimento à obtenção da nacionalidade.
A nova redação especifica que essa avaliação pode incluir “a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais”, clarificando o âmbito de apreciação desse requisito.
Pode perder-se a nacionalidade por fraude?
Mantém-se a possibilidade de perda da nacionalidade quando esta tenha sido obtida de forma fraudulenta.
No entanto, é retirada a expressão “manifestamente” da redação anterior. Ao mesmo tempo, o diploma introduz uma salvaguarda para “terceiros de boa-fé”, protegendo situações como a de filhos que não tenham tido qualquer envolvimento na eventual fraude cometida por quem requereu a nacionalidade.
Quais são os próximos passos?
Após a fixação da redação final, o diploma seguirá para o Presidente da República, António José Seguro.
O chefe de Estado poderá:
- Promulgar a lei;
- Vetá-la politicamente;
- Ou suscitar nova fiscalização preventiva da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional.
A decisão presidencial será determinante para saber se a nova Lei da Nacionalidade entra em vigor nos termos agora aprovados pelo Parlamento ou se regressa novamente ao debate político e jurídico.














