O que a Convenção faz — e o que não faz
Quem responde: a DGAJ e o quadro europeu
Em Portugal, a Autoridade Central é a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ). Cabe-lhe cooperar com as autoridades estrangeiras, localizar a criança, prevenir novos danos, promover soluções voluntárias e desencadear os procedimentos judiciais para o regresso e para o exercício efetivo do direito de visita. Em 2024, a própria DGAJ assinalou a transferência destas competências para a sua Divisão de Cooperação Judiciária Internacional e o desenvolvimento de formulários de apoio para casos de retenção ou deslocação ilícita de crianças. No plano judicial, o Ministério Público tem um papel central na propositura e no impulso destes processos, o que torna a diligência do Estado — e não apenas a do progenitor lesado — determinante para o desfecho.
Mas Portugal não vive isto sozinho nem apenas ao abrigo da Convenção. Dentro da União Europeia aplica-se, desde 1 de agosto de 2022, o Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II-ter). Este quadro reforça a Convenção em três pontos decisivos: impõe aos tribunais uma tramitação célere, em regra com decisão em seis semanas por instância; abole o exequatur, tornando as decisões diretamente executáveis noutro Estado-Membro; e prevê um mecanismo que permite ao tribunal da residência habitual sobrepor-se, em certas condições, a uma recusa de regresso baseada no artigo 13.º. A arquitetura existe. A questão é se ela funciona quando cada dia conta.
Onde o sistema falha: o tempo
Onde o sistema falha é no tempo. A pergunta decisiva não é se a lei está escrita — é se produz resultados enquanto ainda há alguma coisa a proteger. A prática europeia está longe da meta: no estudo estatístico da HCCH sobre 2021, os processos entre Estados da UE demoraram, em média, 192 dias, e apenas cerca de 10% ficaram resolvidos no prazo de seis semanas. Os estudos globais sucessivos da HCCH mostram, além disso, uma tendência preocupante: taxas de regresso a descer e durações a subir ao longo de duas décadas. Em rapto internacional de crianças, este desfasamento é enorme — cada mês perdido consolida a integração da criança no novo ambiente e transforma o próprio decurso do tempo num argumento contra o regresso.
O que a jurisprudência já disse a Portugal
Portugal conhece bem este risco, e a jurisprudência europeia deixou-o registado. No caso Maire c. Portugal, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos concluiu que as autoridades portuguesas não fizeram esforços adequados e eficazes para assegurar o regresso da criança, violando o direito ao respeito pela vida familiar. Em F.D. e H.C. c. Portugal, de 2025, o TEDH voltou a apontar falhas sérias: incumprimento das obrigações da Convenção, ausência de garantias processuais e falta de avaliação do superior interesse da criança e dos direitos do progenitor requerente. Não são incidentes isolados — são sinais de um padrão que se combate com execução, não com boas intenções.
Esse padrão é medido contra um standard europeu exigente. Em Neulinger e Shuruk c. Suíça, o Tribunal Europeu sublinhou que qualquer decisão tem de assentar numa apreciação real do superior interesse da criança — mas advertiu também que a demora não pode tornar-se, ela própria, o fundamento para não regressar. E em X c. Letónia, a Grande Câmara fixou a regra que os tribunais portugueses têm de seguir: as alegações de risco grave ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), devem ser genuinamente consideradas e fundamentadas — sem se transformarem num julgamento de guarda encapotado, mas também sem serem afastadas de forma automática. É um equilíbrio difícil, e é exatamente aí que a qualidade de um sistema se revela.
Medir resultados, não intenções
Por isso a resposta não pode ser menos Convenção. Tem de ser melhor execução, mais transparência e maior capacidade institucional. A urgência do mecanismo internacional não dispensa o contraditório, a audição da criança em condições adequadas, nem uma avaliação séria do seu interesse; mas também não pode ser esvaziada por adiamentos sucessivos. Medir prazos, publicar resultados e comparar o desempenho português com o dos seus pares europeus não é burocracia — é a única forma de saber onde as famílias perdem tempo precioso.
O que uma família em Portugal deve fazer
Para uma família em Portugal, o que conta é agir depressa e dentro da lei. Contactar de imediato a Autoridade Central, reunir prova da residência habitual da criança e da ilicitude da deslocação, considerar a mediação quando for segura e adequada, e não recorrer à justiça pelas próprias mãos — um atalho que quase sempre agrava o caso, enfraquece o pedido de regresso e pode expor o progenitor a responsabilidade criminal. A informação clara, no momento certo, é muitas vezes a diferença entre semanas e anos.
Sou Tal Klinger, fundador da Safe Return Alliance. Criei este projeto depois de eu próprio ter vivido um caso de rapto parental internacional e de ter conseguido trazer a minha filha de volta — tinha advogados, meios e persistência que a maioria das famílias não tem, e mesmo assim quase me destruiu. É essa desigualdade que me move. A missão é simples: tornar visível o que funciona, o que falha e onde se perde tempo precioso, para que o regresso de uma criança dependa da lei e da diligência do Estado, e não da sorte ou da carteira de quem procura ajuda. Para Portugal, o ponto de partida é este guia de Portugal sobre a Convenção da Haia.














