Do aumento do valor nas horas extra aos contratos temporários: Saiba o que muda no Código do Trabalho em 2023

O ano de 2023 começa com diversas alterações à legislação laboral. Os deputados votaram ontem na especialidade um conjunto de mudanças ao Código do Trabalho que têm entrada em vigor prevista para o início deste ano.

Conheça as alterações:

 

Valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais

Os deputados aprovaram ontem o aumento do valor das horas extraordinárias a partir das 100 horas anuais. “O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado”, estabelece a proposta.

Com a proposta, o valor das horas extra passa de 25% para 50% na primeira hora ou fração desta, de 37,5% para 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e de 50% para 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

 

Empresas impedidas de recorrerem a contratação externa 1 ano após despedimento coletivo

Foi também aprovada na especialidade uma alteração ao Código do Trabalho que impede as empresas de recorrerem a ‘outsourcing’ (contratação externa) nos 12 meses seguintes a terem feito despedimentos coletivos ou despedimentos por extinção de posto de trabalho.

“Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho”, estabelece a proposta.

Segundo a iniciativa, a violação da norma “constitui contraordenação muito grave imputável ao beneficiário da aquisição de serviços”.

 

Novo limite máximo de quatro renovações dos contratos temporários

Aprovada foi também a proposta de redução do número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário a termo certo, das atuais seis para quatro. “O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes”, estabelece a nova norma do Código do Trabalho hoje aprovada.

Foi também aprovada uma proposta do PS que prevê que, ao fim de quatro anos de cedências temporárias pelas empresas de trabalho temporário ou outra do mesmo grupo, estas empresas são obrigadas a integrar os trabalhadores nos quadros.

“A duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser superior a quatro anos”, prevê a proposta dos socialistas.

De acordo com a mesma proposta do PS, “converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, o contrato de trabalho temporário que exceda o limite” de quatro renovações.

Os deputados do grupo de trabalho aprovaram ainda, por unanimidade, uma proposta do PCP relativa ao artigo do Código do Trabalho que clarifica condições de trabalho relativas ao trabalhador temporário.

“O trabalhador tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor igual”, estabelece a iniciativa do PCP.

 

Trabalhadores deixam de poder abdicar de créditos devidos no fim do contrato

Foi igualmente aprovada uma proposta do BE que acaba com a possibilidade de os trabalhadores abdicarem de créditos que lhes são devidos, como os subsídios de férias ou de natal, quando são despedidos ou o contrato cessa.

Segundo a proposta dos bloquistas, os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação “não são suscetíveis de extinção por meio de remissão abdicativa”.

O deputado do BE José Soeiro explicou que, com esta nova medida, os trabalhadores deixam de poder prescindir, no momento de cessação do contrato, de direitos que são irrenunciáveis por lei, como é o caso dos subsídios de férias e de natal ou do pagamento das horas extraordinárias.

De acordo com José Soeiro, a norma serve para contrariar uma prática de “abuso patronal” que se tornou habitual, em que as empresas incluem na cessação do contrato uma cláusula em que o trabalhador “num momento de vulnerabilidade” declara que estão liquidados todos os créditos devidos, deixando depois de poder reclamar outros valores que forem apurados.

“Muitas vezes os trabalhadores assinam esta cláusula porque preferem receber alguma coisa no momento em que o contrato cessa, abdicando de outros créditos que lhe sejam devidos”, disse o deputado.

“Esta figura que se chama remissão abdicativa ou a declaração em que o trabalhador abdica de receber créditos que possam resultar destes direitos imperativos é altamente problemática e tem vindo a tornar-se uma coisa normal nas relações de trabalho”, acrescentou José Soeiro.

O deputado referiu que a norma está em linha com uma decisão expressa recentemente num acórdão do Supremo Tribunal.

 

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