Não se esqueça: já só tem um dia para pagar o AIMI

Adicional ao IMI é um imposto sobre o património imobiliário complementar ao IMI, embora com regras próprias de incidência, determinação do valor tributável, liquidação e pagamento

Simone Silva

Os proprietários de imóveis, cujo valor patrimonial tributário (VPT) os coloca na esfera do Adicional ao IMI (AIMI), têm apenas um dia para pagar este imposto, que começou a ser cobrado no passado dia 1.

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O Adicional ao IMI é um imposto sobre o património imobiliário complementar ao IMI, embora com regras próprias de incidência, determinação do valor tributável, liquidação e pagamento.

E quem visa o AIMI? Os contribuintes deste imposto são particulares e empresas que, a 1 de janeiro de cada ano, sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de imóveis destinados à habitação ou de terrenos para construção situados em território português. Para efeitos do Adicional ao IMI, são equiparadas a empresas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, bem como as heranças indivisas representadas pelo cabeça de casal.

Pago de uma só vez durante o mês de setembro, o Adicional ao IMI incide sobre a soma do VPT dos prédios urbanos (incluindo terrenos para construção), exceto os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”.

O AIMI é pago por empresas e particulares mas prevê taxas diferenciadas para cada uma destas tipologias de contribuintes, com os primeiros a pagarem uma taxa de 0,4% sobre a totalidade do valor patrimonial dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção.

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No caso dos particulares, o AIMI contempla três escalões de taxas: uma taxa de 0,7% sobre o valor patrimonial dos imóveis que exceda os 600 mil euros; outra de 1% quando o valor ultrapassa um milhão de euros; e uma terceira de 1,5% para os valores acima dos dois milhões de euros.

Os casados e unidos de facto podem duplicar estes valores excluídos de tributação (para 1,2 milhões de euros; 2 milhões de euros e 4 milhões de euros) caso optem pela tributação em conjunto, sendo esta opção válida até que manifestem junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) intenção em contrário.

O AIMI é ainda devido pelas heranças indivisas podendo ser aplicado sobre a totalidade da herança ou sobre a quota-parte de cada herdeiro, caso estes comuniquem esta sua intenção à AT, procedimento que tem de ser indicado pelo cabeça de casal e confirmado por todos os herdeiros anualmente.

No ano passado, de acordo com os dados publicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o número de prédios sujeitos ao AIMI foi de 550.356, aos quais correspondia um VPT de 32.385,1 milhões de euros

Os mesmos dados indicam que o número de prédios abrangidos tem diminuído desde 2017, o mesmo acontecendo relativamente ao VPT.

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Relativamente à receita, a informação da AT mostra que em 2017 esta ascendeu a 154,33 milhões de euros, passando para 148,05 milhões de euros em 2018, para 147,36 milhões de euros no ano seguinte e para 148,06 milhões de euros em 2020.

Segundo a AT a “variação negativa do imposto resulta da diminuição do valor tributável, em resultado, nomeadamente, da diminuição do VPT dos prédios e do aumento do número de sujeitos passivos que exerceram opções das quais resulta o afastamento da tributação em sede deste imposto”.

A receita do Adicional ao IMI está consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), mas em 2021, e como forma de fazer face à quebra de receitas da Segurança Social devido à pandemia, vai ser atribuída ao orçamento da previdência, tal como estipula o Orçamento do Estado para 2021 (OE2021).

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