Dispersão mínima do capital para entrada em bolsa passa de 25% para 10%

A percentagem mínima de dispersão do capital para entrada de uma empresa em bolsa diminuiu dos atuais 25% para 10%, com o objetivo de “reforçar a competitividade dos mercados”, segundo um decreto-lei publicado hoje em Diário da República.

Executive Digest com Lusa

A percentagem mínima de dispersão do capital para entrada de uma empresa em bolsa diminuiu dos atuais 25% para 10%, com o objetivo de “reforçar a competitividade dos mercados”, segundo um decreto-lei publicado hoje em Diário da República.

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“[…] Com o objetivo de reforçar a competitividade dos mercados, procede-se à redução do requisito mínimo de dispersão de ações em mercado para efeitos de admissão à negociação, de 25% para 10%, passando a aferição do nível de ‘free float’ necessário ao regular funcionamento do mercado, em alternativa, a poder resultar de apreciação casuística pela entidade gestora, nos termos legalmente definidos, incorporando-se maior flexibilidade e proporcionalidade no regime aplicável”, lê-se no decreto-lei n.º 171/2026.

Com efeitos a partir de 01 de setembro, exceto em algumas disposições específicas, o diploma transpõe para a ordem jurídica interna uma série de diretivas europeias e, simultaneamente, procede a uma “revisão de caráter transversal do Código dos Valores Mobiliários”.

O objetivo é a “simplificação normativa e reforço da certeza jurídica, com vista a assegurar uma mais eficaz prossecução das suas funções de regulação, promoção do mercado e proteção dos investidores”.

O diploma prevê também o aditamento do requisito de detenção de 90% do capital social para efeitos de aquisição potestativa, em conformidade com o disposto na diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.

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Adicionalmente, elimina a obrigação de envio de extrato periódico relativo a valores mobiliários escriturais emitidos por entidades em liquidação ou insolvência, passando esta obrigação a limitar-se às situações em que haja alteração da posição patrimonial do titular, “em termos suscetíveis de limitar os custos imputáveis ao património ou à massa insolvente do emitente”.

Por outro lado, elimina-se o procedimento de renovação, de 10 em 10 dias, da suspensão da negociação de instrumentos financeiros, mantendo-se esta apenas “pelo período estritamente necessário à regularização das circunstâncias que lhe deram origem” e sendo a comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e ao público “devida apenas no momento do início e do levantamento da suspensão”.

No plano das alterações introduzidas ao Código dos Valores Mobiliários pelo pacote legislativo denominado “Listing Act” (que integra várias diretivas e regulamentos europeus), passa a ser consagrada a possibilidade de registo de segmentos de sistemas de negociação multilateral como mercados de pequenas e médias empresas em crescimento, “com o objetivo de promover o seu desenvolvimento mediante a redução dos encargos inerentes à respetiva organização”.

Procede-se igualmente ao ajustamento do regime aplicável à produção de recomendações de investimento, “com vista à revitalização deste mercado e à garantia de uma cobertura adequada dos emitentes, em especial das sociedades de pequena e média capitalização”.

Para o efeito, “elimina-se o limiar de capitalização bolsista de 1.000 milhões de euros que condicionava a agregação de pagamentos entre serviços de execução e recomendações de investimento, permitindo-se maior flexibilidade na respetiva conjugação, em condições de transparência”.

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Neste contexto, é igualmente introduzida a figura dos estudos patrocinados por emitentes, cuja elaboração deve observar um código de conduta da União Europeia.

O decreto-lei transpõe ainda parcialmente a diretiva europeia que estabelece a criação e o funcionamento do ponto de acesso único europeu (European Single Access Point – ESAP), “assegurando o cumprimento das obrigações decorrentes do direito da União Europeia e reforçando a coerência e eficácia do quadro normativo nacional nas matérias por ela abrangidas”.

“O sistema proporcionará ao público um acesso centralizado e simplificado a informações sobre entidades e respetivos produtos com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade”, lê-se no texto do diploma.

Segundo salienta, a disponibilização dessas informações “assenta num princípio de transmissão única, sem impor requisitos adicionais de divulgação para além dos já previstos na legislação aplicável”.

Paralelamente, outras entidades poderão transmitir voluntariamente informações relevantes ao organismo de recolha competente, com vista à respetiva disponibilização no ESAP.

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“Este instrumento contribui para o reforço da transparência, da integração dos mercados de capitais da União Europeia e da eficiência na afetação de recursos no mercado interno, promovendo um acesso mais simples, comparável e eficiente à informação financeira e não financeira relevante”, enfatiza.

Com os atos legislativos da União Europeia agora transpostos pretende-se aprofundar a União dos Mercados de Capitais, visando, nomeadamente, “a diversificação das fontes de financiamento das empresas, com particular incidência nas pequenas e médias empresas, a promoção do investimento transfronteiriço, o reforço da atratividade dos mercados financeiros para investidores e aforradores, bem como o incremento da competitividade, da resiliência e da autonomia estratégica da economia da União, incluindo o financiamento das transições ecológica e digital”.

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