O Tribunal Superior de Justiça do País Basco declarou improcedente o despedimento disciplinar de um mecânico que foi dispensado pela empresa após acumular 63 faltas de pontualidade. Apesar de reconhecer a existência dos atrasos, o tribunal concluiu que a sanção aplicada foi desproporcionada, uma vez que a esmagadora maioria das ocorrências correspondia a atrasos de apenas dois a quatro minutos, sem que nenhum ultrapassasse os dez minutos. Os juízes também rejeitaram o argumento da empresa de que o trabalhador tinha reduzido voluntariamente o seu rendimento, por não terem sido apresentadas provas que demonstrassem essa intenção.
Com esta decisão, a empresa terá agora de optar entre reintegrar o trabalhador nas mesmas condições laborais, pagando igualmente os salários intercalares a que este tenha direito, ou indemnizá-lo em 27.412,53 euros. A sentença ainda podia ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal espanhol.
Empresa aplicou despedimento após dezenas de atrasos
O trabalhador desempenhava funções na empresa desde 15 de junho de 2015. Em 20 de março de 2025 recebeu uma repreensão escrita depois de terem sido contabilizadas 48 faltas de pontualidade, das quais 16 correspondiam a atrasos superiores a cinco minutos.
Posteriormente, entre 21 de março e 23 de maio de 2025, a entidade patronal registou mais 15 atrasos, elevando o total para 63 ocorrências.
Além da questão da pontualidade, a empresa sustentou que o mecânico apresentava um desempenho significativamente inferior ao registado no ano anterior e também abaixo do de outro colega que exercia funções idênticas.
Com base nesses dois argumentos — “reiterada falta injustificada de pontualidade” e “diminuição voluntária e continuada do rendimento” — a empresa comunicou o despedimento disciplinar ao trabalhador em 30 de maio de 2025.
Primeira decisão deu razão à empresa
O trabalhador contestou judicialmente o despedimento. No entanto, numa primeira fase, o Tribunal do Trabalho n.º 1 de Vitoria-Gasteiz considerou que a decisão da empresa era válida e declarou o despedimento procedente.
Inconformado, o mecânico recorreu para o Tribunal Superior de Justiça do País Basco, defendendo, entre outros argumentos, que a sanção aplicada era claramente excessiva face à gravidade dos factos.
Tribunal considera que despedimento foi excessivo
O Tribunal Superior acabou por dar razão ao trabalhador.
Embora tenha confirmado a existência dos 15 novos atrasos registados após a repreensão escrita, o tribunal sublinhou que a sanção máxima prevista na lei — o despedimento disciplinar — deve ficar reservada para infrações de “especial gravidade e transcendência”.
Na análise dos magistrados, os atrasos apresentavam uma duração muito reduzida. Muitos situavam-se entre os dois e os quatro minutos e nenhum excedia os dez minutos.
Os juízes tiveram igualmente em consideração que o trabalhador contava com praticamente dez anos de antiguidade na empresa, entendendo que existiam medidas disciplinares menos gravosas previstas no contrato coletivo de trabalho, como a suspensão temporária do emprego e do salário, que seriam mais adequadas à situação.
Baixo rendimento não ficou demonstrado
Outro dos fundamentos invocados pela empresa também acabou por ser rejeitado pelo tribunal.
Segundo a decisão, a jurisprudência exige que um despedimento baseado na diminuição do rendimento demonstre não apenas uma quebra de produtividade, mas também que essa redução tenha sido voluntária e intencional por parte do trabalhador.
No caso em análise, a empresa limitou-se a apresentar comparações estatísticas entre o desempenho do mecânico, os seus resultados anteriores e os de outro trabalhador.
Para o Tribunal Superior de Justiça do País Basco, esses dados, por si só, não permitem concluir que tenha existido uma atitude deliberada destinada a prejudicar a empresa, faltando assim um elemento essencial para justificar o despedimento disciplinar por baixo rendimento.
Empresa terá de escolher entre reintegração ou indemnização
Perante estas conclusões, o Tribunal Superior de Justiça do País Basco revogou a decisão da primeira instância e declarou o despedimento improcedente.
Na prática, a empresa terá agora de decidir entre reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho, mantendo as condições anteriores e pagando os salários de tramitação, ou proceder ao pagamento de uma indemnização fixada em 27.412,53 euros.
A decisão judicial ainda podia ser objeto de recurso de cassação.













