OE2021: O que vai acontecer à ‘galinha dos ovos de ouro’ das receitas fiscais?

Paulino Brilhante Santos, advogado Especialista em Direito Fiscal e Sócio da Valadas Coriel & Associados, avalia a proposta orçamental que vai ser submetida a votação final no próximo dia 26.

Fruto das laboriosas negociações para a aprovação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2021 (“OE 2021”) não se pode dizer que este traga boas notícias para o setor do imobiliário. Com uma evidente falta de imaginação que, para sermos justos, vem já desde os primórdios imemoriais dos primitivos sistemas fiscais medievais, sucessivos governos têm encarado o sector do imobiliário como a “galinha dos ovos de ouro” para efeitos de recolha de receitas fiscais.

Este OE 2021 não é exceção. O Governo já começou por negociar restrições aos denominados “Vistos Dourados” ou Golden Visas e ao alojamento local para as cidades de Lisboa e Porto. Estes incentivos ao investimento imobiliário, que se tornaram comuns em todo o mundo e que existem praticamente em todos os países da Europa, estão, de resto a ser postos em causa pelas autoridades da União Europeia. Ora, como tais incentivos fiscais e não só – dado que permitem em certas circunstâncias a aquisição da nacionalidade nos países de destino do investimento – são prática generalizada em países fora da União Europeia, a sua eliminação pode tornar o setor imobiliário europeu menos competitivo a nível mundial.

Neste quadro de incerteza, Portugal tem tido um mercado imobiliário deveras competitivo e dinâmico que seria conveniente preservar, dado o seu grande contributo para o PIB nacional, ainda que acautelando um por vezes excessivo sobreaquecimento do mercado ou excessos especulativos que por vezes se têm verificado.

Pois é precisamente neste contexto que o OE 2021 vem alargar a tributação em IMT da aquisição de 75% ou mais de ações em sociedades anónimas ou em comandita já vigentes para sociedades por quotas quando estas sociedades tenham aplicado 50% ou mais do seu património, direta ou indiretamente em imóveis. Para este efeito, as ações ou quotas próprias são alocadas aos acionistas ou sócios na proporção das respetivas participações sociais. A incidência de IMT sobre a compra de sociedades pro quotas proprietárias sobretudo de imóveis compreende-se. Mas alargar esta norma a sociedades anónimas já não se entende. As sociedades anónimas são sociedades de capital e desenvolvem grandes projetos imobiliários. Frequentemente são financiadas por fundos de investimento ou fundos de investimento privado (“private equity”) os quais necessitam de uma estratégia de saída para os seus investimentos. Situação em nada comparável a uma sociedade por quotas de marido e mulher ou a uma sociedade familiar.

Na verdade, este OE 2021 não só não traz nada de bom em termos de incentivos ao investimento das empresas como parece fazer até gala em os prejudicar. Veja-se também o caso do complexo e burocrático regime instituído para os fundos de capital de risco que investem em empresas de pesquisa e desenvolvimento ao abrigo do SIFIDE II que só vem criar maior incerteza e riscos fiscais acrescidos aos investidores. Pensamos, porém, que a situação só poderá piorar com a discussão do OE 2021 na especialidade…

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