IRS automático: 11 perguntas e respostas com tudo o que precisa de saber

A entrega da declaração de IRS 2023 começa a 1 de abril e estende-se até 30 de junho, sendo por isso este o melhor momento para esclarecer todas as dúvidas.

Quem pode beneficiar? O que é necessário? Pode saber de seguida a resposta a estas e outras perguntas, esclarecidas pela Autoridade Tributária (AT).

1. O que é o IRS automático?
O IRS automático é a designação da declaração automática de rendimentos. Esta declaração provisória é pré-preenchida pela AT, com base nos rendimentos e despesas e nos elementos pessoais que comunicou no portal das Finanças.

A declaração automática de rendimentos torna-se definitiva na data em que confirmar os seus elementos, a qual deverá ocorrer dentro do prazo – 1 de abril a 30 de junho. Se o não fizer, após o final deste prazo, a AT converte-a automaticamente em declaração definitiva.

2. Quem pode beneficiar do IRS automático?
Podem beneficiar da declaração automática de rendimentos – IRS automático – os contribuintes que em 2022 reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
• Recebam rendimentos de trabalho dependente (categoria A) , com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal [alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS];
• Recebam rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
• Recebam rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem determinadas condições que podem ser consultadas, aqui;
• Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias, mas que não optem pelo seu englobamento;
• Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
• Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
• Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual;
• Não usufruam de benefícios fiscais, com exceção dos benefícios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em planos de poupança reforma – PPR;
• Não tenham pago pensões de alimentos;
• Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
• Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor e que não tenham deduções por pessoas com deficiência; dupla tributação internacional e adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).

3. Onde posso aceder ao IRS automático?
No portal das Finanças mediante autenticação com a respetiva senha pessoal de acesso está disponível a opção IRS automático.

Esta página disponibiliza uma declaração de rendimentos provisória. Aos contribuintes casados ou unidos de facto é-lhes apresentada uma declaração provisória por cada regime de tributação. Disponibiliza ainda:
• Uma demonstração da pré-liquidação para cada declaração provisória;
• O detalhe dos rendimentos e das retenções na fonte de imposto;
• O detalhe dos encargos associados à obtenção dos rendimentos da categoria B;
• Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

4. Como devo fazer para confirmar?
Após o acesso à página do portal das Finanças respeitante ao seu IRS automático 2021 deve verificar e aceitar antes de confirmar.

Verificar: 

• Se os dados pessoais correspondem à sua concreta situação em 31.12.2022. Caso tal não suceda deve entregar uma declaração do IRS modelo 3 no site;
• Se a sua situação pessoal e familiar sofreu alterações em 2022 (por exemplo, se casou ou passou a viver em união de facto ou teve mais um filho) e estas alterações não foram comunicadas no portal das Finanças até 15 de fevereiro de 2023, então o IRS automático não refletirá a sua concreta situação em 31.12.2022 logo não deve confirmar.
• Se são casados ou unidos de facto os dois elementos do casal devem autenticar-se com a respetiva senha pessoal de acesso para obterem a declaração automática pelo regime de tributação conjunta e as duas declarações pelo regime da tributação separada. Devem, igualmente, autenticar cada um dos dependentes com as respetivas senhas pessoais de acesso.
• Se os seus rendimentos, retenções na fonte, contribuições para a segurança social, quotizações sociais e despesas correspondem à sua concreta situação tributária, isto é, se correspondem aos rendimentos recebidos, retenções e encargos efetivamente suportados.
• Se assinalou a opção para consignar 0,5% do IRS bem como consignar o valor da dedução do IVA a que tem direito por ter exigido fatura, e identificou a respetiva entidade beneficiária.
• Se está obrigado à entrega do anexo SS da Segurança Social, indique o NIF do respetivo titular, para efeitos de entrega do respetivo anexo. Verifique se o anexo SS está de acordo com a sua situação tributária na “Consulta” à declaração provisória de rendimentos.
• Por fim, verifique os restantes elementos da declaração de rendimentos provisória e a respetiva Demonstração da Pré-liquidação

Aceitar:

• Depois de verificar que estão corretos os elementos que serviram de base à declaração automática do IRS e respetiva liquidação provisória, pode ACEITAR esta declaração provisória.
• Tratando-se de contribuintes casados ou unidos de facto, estes devem previamente SELECIONAR a declaração com o regime de tributação pretendido – regime da tributação separada ou o regime da tributação conjunta.
• Depois de SELECIONAR ambas as declarações, se optou pelo regime de tributação separada, e ambos se autentiquem mediante a senha pessoal de acesso podem ACEITAR a(s) respetiva(s) declaração(ões) provisórias(s).

Confirmar

• Após aceitar a(s) declaração(ões) é-lhe apresentado um novo écran com a identificação da(s) declaração(ões) e correspondente(s) liquidação(ões), na(s) qual(is) deve confirmar ou corrigir o código de identificação bancária – IBAN.
• E, só após ter verificado que a declaração automática de rendimentos provisória corresponde aos rendimentos e a outros elementos relevantes da respetiva situação tributária, deve confirmar o processo.

5. O que acontece quando confirmo a declaração automática do IRS?
Com a confirmação a declaração automática do IRS considera-se:
• Entregue pelo contribuinte;
• Que a liquidação provisória se converte em definitiva;
• Que os contribuintes ficam, desde logo, notificados da(s) respetiva(s) liquidação(ões) quando não haja lugar ao pagamento de imposto;
• Que serão notificados quando haja imposto a pagar.

A declaração automática do IRS não dispensa os contribuintes da obrigação de apresentarem, quando solicitado pela AT, os documentos comprovativos dos rendimentos recebidos e de outros factos ou situações relevantes mencionadas na declaração.

6. O que acontece quando não se confirma a declaração provisória?
Se não confirmar dentro do prazo (1 de abril a 30 de junho) a declaração provisória nem entregar através da internet uma declaração modelo 3, e não esteja dispensado desta entrega, no final daquele prazo verifica-se o seguinte:
• A declaração provisória converte-se em declaração definitiva e como entregue pelo contribuinte para todos os efeitos;
• Os contribuintes casados ou unidos de facto serão tributados pelo regime de tributação separada;
• A liquidação provisória converte-se em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte;
• Na página pessoal do contribuinte serão disponibilizados no portal das Finanças os elementos informativos que serviram de base àquela liquidação. Os contribuintes, nesta situação, podem ainda apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade.

7. O que fazer se os elementos constantes da declaração provisória não correspondam à situação tributária do meu agregado?
Caso os dados da declaração provisória do IRS não correspondam à sua situação tributária, designadamente à sua situação familiar em 31.12.2022, deve entregar uma declaração do IRS no site do portal das Finanças seguindo os passos: Entregar Declaração > IRS > Preencher.

8. O que fazer em caso de confirmação indevida da declaração automática de rendimentos?
Se confirmar indevidamente a declaração automática de rendimentos do IRS, deverá entregar uma declaração de rendimentos modelo 3 designada de substituição através do portal das Finanças, no prazo fixado – 1 de abril a 30 de junho, aqui.

9. Se um contribuinte abrangido pelo IRS automático entregar uma declaração do IRS através do portal das Finanças pode, depois, optar pela declaração automática?
Não. O contribuinte que reunindo as condições para beneficiar da declaração automática do IRS entrega uma declaração de rendimentos modelo 3 fica imediatamente excluído do IRS automático, pelo que, posteriormente, já não poderá confirmar a declaração automática.

10. Fico abrangido pelo IRS automático se houver mais pessoas do meu agregado familiar que recebam rendimentos de prestações de serviços?
Sim. Fica abrangido qualquer elemento do seu agregado familiar que receba esses rendimentos da categoria B, desde que esteja no Regime simplificado, e reúna as demais condições descritas na questão 2. Poderá ser um dos elementos do casal, ambos, ou um ou mais dependentes.

11. Não estou abrangido pelo IRS automático, o que devo fazer?
Se não está abrangido pelo IRS automático e também não está dispensado da entrega da declaração anual, de 1 de abril a 30 de junho deve, através do portal das Finanças, submeter uma declaração modelo 3 seguindo os passos: Entregar Declaração > IRS > Preencher.

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