A polícia mandou-o parar numa operação STOP? Conheça os seus direitos e deveres

Tem dúvidas quanto à atuação de forças policiais como a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Judiciária (PJ), a Polícia de Segurança Pública (PSP) ou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)? Conheça os seus direitos e deveres em situações comuns do dia-a-dia: numa manifestação, quando um agente policial pede para mostrar a identificação, numa revista à entrada de um estádio de futebol ou numa operação STOP na estrada.

Quando e onde reclamar

Se sentir que os seus direitos não estão a ser respeitados, comunique-o ao agente policial, aconselha a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO). “Nem sempre a atuação da polícia está isenta de erros e pode acontecer que os procedimentos previstos na lei não sejam cumpridos”, aponta a DECO PROTESTE. Neste caso, “pode e deve apresentar queixa junto da Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), uma vez que se trata da entidade de controlo dos atos praticados por elementos das forças e serviços de segurança”, explica a Associação.

Já em caso de maus tratos, em que se recorra, por exemplo, a violência física ou psicológica, é possível apresentar queixa por via eletrónica. Também é possível fazê-lo por carta registada com aviso de receção, por e-mail ou presencialmente nas instalações do IGAI.

Quando a queixa é apresentada por via eletrónica, deve completar os campos de preenchimento obrigatório fundamentando os factos, a entidade, local e data em que os mesmos ocorreram. É necessário ter o cartão de cidadão válido.

Tem, ainda, a possibilidade de recorrer aos tribunais, apresentando queixa-crime e pedindo indemnização pelos danos causados. Estes podem ser físicos ou morais (por exemplo, por ter sido algemado injustamente à frente dos filhos).

Pedido de identificação

“Seja num local sujeito a vigilância policial, como uma operação realizada na estrada, seja em locais públicos (por exemplo, aeroportos) ou abertos ao público (discotecas, bares, etc.), a polícia pode pedir-lhe a identificação se suspeitar de que cometeu um crime”, afirma a DECO, acrescentando que “também poderá fazê-lo se concluir que está a viver ilegalmente no país ou que existe contra si um mandado de detenção, um processo de extradição ou de expulsão.

Antes deste pedido, o agente deve identificar-se, informá-lo das suspeitas que recaem sobre si e indicar os documentos que pode usar para a identificação: os cidadãos portugueses devem apresentar o bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, enquanto os estrangeiros podem recorrer ao título de residência, ao passaporte ou outro documento que o substitua.

Caso não tenha nenhum destes consigo, apresente um qualquer documento original, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, a assinatura e a fotografia (carta de condução, por exemplo). Não tendo mesmo nada que o identifique, dispõe de três alternativas: a mais simples será pedir a alguém que esteja consigo, desde que devidamente identificado, que reconheça a sua identidade; caso esteja sozinho, resta-lhe pedir a um familiar ou amigo que leve os documentos, ou deslocar-se com o agente ao local onde os tem guardados.

Se nenhuma destas hipóteses resultar, poderá ter de ficar durante algum tempo num posto policial, para ser identificado e para eventual recolha de impressões digitais, mas nunca por mais de seis horas. No caso de a suspeita sobre si não se confirmar, pode exigir que as provas de identificação sejam destruídas. Ser-lhe-á sempre garantida a possibilidade de contactar uma pessoa à sua escolha.

Fiscalização na estrada

Diz a DECO que em regra, por lei, ninguém pode recusar submeter-se a um controlo policial. Quando a ordem é legítima e regularmente comunicada, há que obedecer. Caso um condutor recuse submeter-se ao teste do balão (prova estabelecida para a deteção de álcool) pode ser punido por crime de desobediência.

Se não for possível realizar a prova, o condutor deve ser submetido a colheita no sangue para análise ou, se esta não for possível devido a razões médicas, deve ser realizado exame médico, por exemplo, num hospital.

Durante a operação podem ser apreendidos os instrumentos (uma arma ou um carro, por exemplo) produtos (estupefacientes, entre outros) ou vantagens (dinheiro de venda de estupefacientes, por exemplo) relacionados com a prática de um crime.

As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas pela autoridade judiciária competente.

Manifestações

O direito à manifestação está consagrado na Constituição da República Portuguesa. Os cidadãos podem juntar-se na via pública para expressarem mensagens, a sua opinião, sentimentos ou para protestarem. Para que uma manifestação seja válida, os organizadores têm de avisar previamente as autoridades administrativas, como o presidente da câmara municipal.

A manifestação deve acontecer de forma pacífica e sem armas. Nos casos em que tal não acontece, a polícia pode ordenar a dispersão dos intervenientes. Quem cometa algum crime (violência física ou verbal, destruição de propriedade, desrespeito pela bandeira nacional) durante a manifestação, fica sujeito a ser identificado e revistado pelas autoridades, podendo mesmo ser detido.

Revistas preventivas

No acesso a recintos onde se realizam eventos desportivos ou culturais (jogos de futebol e festivais de música, entre outros), as autoridades policiais ou empresas de vigilância privadas estão autorizadas a revistar as pessoas e os seus pertences. Trata-se de uma questão de segurança, destinada a evitar a entrada de armas ou de objetos que possam pôr em risco a integridade física da assistência. É possível também que o procedimento se destine a cumprir regras do evento, como impedir que os espetadores levem bebidas alcoólicas e drogas para o recinto.

O mesmo acontece ao aceder aos terminais dos portos e aeroportos, onde existem normas específicas de segurança e, em princípio, um nível de exigência mais elevado. Estes procedimentos roubam tempo e podem ser incómodos, mas não podem ser ultrapassados.

No controlo de acesso, o pessoal de vigilância pode utilizar raquetes de deteção de metais e explosivos ou utilizar equipamentos de revista, desde que não sejam intrusivos. Também é possível realizar revistas por palpação e vistoria dos bens transportados, desde que sob supervisão das forças de segurança.

A lei diz que a revista deve respeitar a dignidade pessoal e, sempre que possível, o pudor do visado. A Associação dos Consumidores alerta que a revista por palpação só pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo sexo que a pessoa controlada. Tal significa que, no caso das mulheres, deve ser feita por uma mulher e, no caso dos homens, por um homem.

Os cidadãos que se sintam ofendidos na sua dignidade por serem revistados por um elemento do sexo oposto podem recusar-se. Neste caso, podem, posteriormente, apresentar queixa se acharem que houve abuso por quem fez a revista.

Casos para mandado judicial

O mandado judicial é imprescindível para realizar buscas ou revistas no âmbito de investigações policiais, exceto nos casos de terrorismo e de criminalidade violenta ou altamente organizada, se houver flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão máxima superior a três anos, ou quando os visados consintam. Na posse do documento, que tem uma validade de 30 dias, os elementos das polícias podem revistar pessoas e realizar buscas em casas ou locais de trabalho, entre outros, à procura de objetos relacionados com um crime ou de pessoas escondidas.

Antes de iniciar a revista, o agente tem de entregar ao cidadão uma cópia do mandado, que deve referir a possibilidade de pedir a alguém de confiança que assista ao procedimento desde que este se apresente sem demora. No caso das buscas, o documento é entregue a uma pessoa que esteja no local, que poderá assistir à diligência ou indicar quem o faça. Se não estiver ninguém no local, a polícia pode entregar o mandado a um familiar, a um vizinho ou ao porteiro. Durante a busca também é possível realizar revistas. Regra geral, a busca domiciliária (em casas habitadas) só pode ser realizada entre as sete e as 21 horas.

Crimes contra a autoridade

A Constituição da República Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito à resistência, dizendo que “todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão”. Contudo, a fronteira entre este direito e o crime de resistência é pouco clara. É considerado crime de resistência e coação sobre funcionário, punido com pena de prisão entre um e cinco anos, o ato que se traduz em resistir de forma violenta às autoridade, seja por agressão, seja por ameaça verbal.

Não acatar uma ordem policial pode valer até um ano de cadeia ou pena de multa até 120 dias, em valor a fixar pelo juiz. São exemplos de crimes de desobediência recusar-se a realizar o teste do balão ou continuar a manifestar-se após a polícia mandar dispersar.

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