E-fatura… onde estão as despesas do condomínio?
Termina no próximo dia 25 o prazo para validação das faturas com número de contribuinte, no portal E-Fatura. Segundo Paulo Antunes, CEO da Loja do Condomínio, “esta obrigação anual levanta, uma vez mais, uma lacuna fiscal e regulamentar, já que os condóminos continuam a não encontrar no E-Fatura os pagamentos dos seus condomínios, como se eles se tivessem evaporado fiscalmente”.
Segundo dados da Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios (APEGAC), cerca de cinco milhões de portugueses vivem em ambiente de condomínio. E, de acordo com estimativas recentes, o valor de quotas de condomínio pagas em Portugal excedem, anualmente, os dois mil milhões de euros.
Então, a que se deve a não inclusão das despesas de condomínios no E-Fatura? A legislação não o prevê e, a menos que seja alterada, a situação vai manter-se. Isto porque os condomínios não são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária estes pagamentos. Na verdade, o que recebe quando paga as suas quotas é um recibo e não uma fatura. Assim, não existindo enquadramento legal que obrigue à comunicação destes recibos, eles não só não estão no E-Fatura como não podem ser deduzidos em sede de IRS.
O que podem, então, fazer os condóminos para ultrapassar esta situação? Em declarações à ‘Multinews’, Paulo Antunes informou que “na verdade, os condóminos podem fazer muito pouco, já que a legislação atual os prejudica. Isto porque as despesas de condomínio só podem ser deduzidas para efeitos de IRS pelos condóminos que aufiram rendimentos prediais – tipicamente condóminos cuja fração está arrendada. Todos os restantes condóminos não têm direito a qualquer dedução”.
Esta situação tornou-se mais evidente para os portugueses com o surgimento do e-fatura, já que, como os condomínios não emitem faturas (mas apenas recibos de pagamento, não existindo qualquer tipo de comunicação ao fisco, nem qualquer enquadramento legal que o permita fazer), as despesas relacionadas com os condomínios não aparecem referenciadas naquela plataforma.
Paulo Antunes alertou os condóminos para, ao validarem as suas despesas de 2021, não estranharem assim “o facto de não encontrarem no e-fatura os valores referentes ao pagamento das quotas do condomínio – pelo menos, até que a lei mude e trate de forma igual todos os contribuintes”.
Há, no entanto, uma situação em que as despesas de condomínios podem ser deduzidas no IRS, embora fora da categoria de despesas gerais e familiares. Acontece quando é proprietário, tem a casa alugada a um inquilino, mas paga as quotas do condomínio.
Neste caso, as despesas de condomínio são declaradas na secção dos rendimentos prediais, tal como, por exemplo, as despesas de manutenção do imóvel, o IMI e a emissão do certificado energético. Assim, e de acordo com o Código do IRS, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo. Ou seja, as despesas de condomínio.