Descubra 5 direitos que tem enquanto cliente bancário

Hoje, 15 de março, comemora-se o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, efeméride que resulta do primeiro reconhecimento público dos direitos fundamentais do consumidor. Neste mesmo dia, em 1962, John Kennedy, então Presidente dos Estados Unidos da América, afirmou que “todos somos consumidores”, num discurso dirigido ao Congresso.

Os direitos dos consumidores nacionais merecem uma especial proteção jurídica, a qual foi consagrada pela Constituição da República Portuguesa de 1976, materializando-se depois na Lei de Defesa do Consumidor que hoje vigora.

Os direitos dos clientes bancários em Portugal compreendem os seguintes aspetos:

  • O direito à informação, formação e educação para o consumo;
  • O direito à proteção jurídica;
  • O direito à proteção dos interesses económicos;
  • O direito à qualidade dos bens e serviços, bem como à prevenção e à reparação dos danos que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais;
  • O direito à proteção da saúde e da segurança física;
  • E o direito à participação na definição dos seus direitos e interesses.

No campo específico da proteção dos direitos económicos, a legislação procura, por exemplo, proteger o consumidor face a contratos pré-redigidos com cláusulas ambíguas ou abusivas.

Vejamos alguns direitos dos clientes bancários muito importantes que poderia não conhecer:

Direito à reclamação

Entre alguns dos resultados desta vertente da Lei de Defesa do Consumidor, podemos apontar o direito a apresentar reclamações caso, por algum motivo, considerarmos que a sua instituição bancária não está a atuar do modo mais correto.

A reclamação deverá ser exposta através do Livro de Reclamações – que toda e qualquer instituição é obrigada a disponibilizar -, sendo também possível apresentar a queixa diretamente ao Banco de Portugal. Caso o assunto sejam seguros e fundos de pensões, a reclamação deverá então ser apresentada à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Direito à informação pré-contratual

Ao contratarmos um produto financeiro, como um crédito pessoal ou um crédito à habitação, temos direito a ser informados, de forma detalhada, sobre todas as condições associadas à sua contratualização, devendo a instituição financeira disponibilizar informação completa ao nível do riscos e custos em que podemos incorrer.

Para que os consumidores possam tomar uma decisão consciente e informada, as instituições financeiras devem apresentar a Ficha de Informação Normalizada (FIN), um documento de cariz obrigatório no qual constam todas as características do produto a ser contratado.

No caso de um crédito à habitação, deverão estar claramente apontados aspetos como o prazo do empréstimo, o montante total imputado ao consumidor, a modalidade de reembolso, o valor das prestações mensais e os seguros exigidos.

Também deverão estar nitidamente expostos os dados sobre a taxa de juro que o cliente irá pagar, o spread e a TAE (Taxa Anual Efetiva) – ou, caso aplicável, a TAER (Taxa Anual Efetiva Revista), que é a taxa que contempla o custo total do empréstimo quando é exigida a contratação de produtos adicionais para reduzir o spread -, para além de todas as comissões.

Direito à proteção em situações de incumprimento

As instituições bancárias são obrigadas a disponibilizar um sistema de prevenção de situações de incumprimento, o qual tem a designação de Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI).

Neste sentido, na eventualidade de estar em risco de entrar em incumprimento das obrigações do seu empréstimo, o consumidor deve alertar a instituição de crédito para o risco de vir a incumprir o contrato de crédito, devido, por exemplo, a uma situação de desemprego ou de doença, a qual deve depois facultar um documento informativo com a descrição de todos os seus direitos e deveres.

Para além disso, a instituição deve apresentar uma proposta de renegociação das condições do contrato ou propor a consolidação do crédito.

Se a situação já estiver numa fase de difícil resolução, com atrasos sucessivos no cumprimento do contrato, o consumidor tem o direito a ser integrado no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento). Neste âmbito, deverá receber um documento com informações acerca dos seus direitos, bem como uma ou mais propostas de reestruturação de crédito. Durante esta negociação, a instituição não pode promover quaisquer ações judiciais contra o consumidor.

Direito ao reembolso antecipado

Os consumidores têm direito a liquidar antecipadamente o crédito contraído. Este reembolso antecipado pode corresponder à totalidade do capital em dívida ou ser somente parcial. Caso se opte por pagar antecipadamente, poder-se-á reduzir o valor da prestação mensal, visto se estar a diminuir o valor do capital em dívida à instituição credora.

Caso seja um empréstimo com taxa variável, os bancos cobrarão até 0,5% do capital amortizado. Por sua vez, caso se trate de um crédito com taxa fixa, a comissão não poderá exceder o limite de 2% do valor reembolsado.

Para proceder ao reembolso de todo o capital em dívida, o cliente tem de notificar a instituição com pelo menos 10 dias úteis de antecedência. Em caso de pretender apenas a amortização, a obrigatoriedade de avisar a instituição de crédito é de, pelo menos, sete dias úteis de antecedência.

Direito à revogação do contrato de crédito

Não sendo necessário apresentar qualquer justificação, o consumidor dispõe de 14 dias (contados a partir da data da assinatura do contrato ou da receção de um exemplar do mesmo) para exercer o direito de livre revogação do seu contrato de crédito.

No entanto, é necessário ter em atenção que será preciso pagar à instituição credora, num prazo de 30 dias, o capital e os juros vencidos desde a data de utilização do crédito até à data do seu reembolso. Podem ainda ser imputadas eventuais despesas com impostos previamente suportadas pela instituição.

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