CMVM publica sete decisões de processos de contraordenação
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) publicou hoje sete decisões relativas a processos de contraordenação, quatro das quais em regime de anonimato, que entre outros ilícitos incluem informação incompleta ao mercado e violações dos deveres dos intermediários financeiros.
Das sete decisões da CMVM, duas foram impugnadas judicialmente, num dos processos foi aplicada apenas uma admoestaçãoe e na maioria dos sete processos as coimas aplicadas estão suspensas ou parcialmente suspensas.
Na base das sete decisões relativas a processos está um “por violação de deveres relacionados com a difusão de informação ao mercado, nomeadamente, por divulgação no Sistema de Difusão de Informação da CMVM de informação não completa, não clara, não verdadeira e não lícita em Relatórios e Contas Consolidadas e em Relatórios de Governo Societário”.
Dos dois processos relacionados com violações dos deveres dos intermediários financeiros, “num processo está em causa a violação do dever de não utilização do dinheiro de clientes no interesse de terceiros, de orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, e de dar prevalência aos interesses do cliente, tanto em relação aos seus próprios interesses como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais”.
“No outro processo está em causa, nomeadamente, a violação dos deveres: de não realizar atos fora do âmbito que resulta da autorização para o exercício da atividade de consultoria para investimento; de não recebimento de benefícios ilegítimos; de registo de atividades suscetíveis de originar conflito de interesses; de avaliação do caráter adequado das operações em função do perfil do cliente; de prestar aos clientes a informação devida, com qualidade e em suporte físico; de estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não profissional, profissional ou contraparte elegível, e adotar os procedimentos necessários à concretização da mesma”.
Outro processo de contraordenação da CMVM foi instaurado “por violação de deveres de integridade, transparência e equidade do mercado por terem sido dadas ordens de compra de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, posteriormente executadas por um intermediário financeiro, que eram suscetíveis de pôr em risco a regularidade, a transparência e a credibilidade do mercado, por não corresponderem a uma verdadeira intenção compradora, destinando-se antes a sustentar e a marcar o preço de tais ações”.
A CMVM também instaurou um “processo por violação, a título doloso, do dever de não deter mais de 50% de obrigações de um mesmo emitente por organismos de investimento coletivo geridos por uma entidade, do dever de confiar os ativos que constituem a carteira dos organismos de investimento coletivo a um único depositário, do dever de divulgar informação completa, do dever de comunicar à CMVM, dentro do prazo legalmente estipulado, os relatórios e contas e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico e do dever de comunicar à CMVM, dentro do prazo legalmente estipulado, os relatórios e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor”.
Dois processos também foram instaurados por “infrações dos deveres dos auditores, tais como o dever de rotação do sócio responsável pela orientação ou dever de execução direta da revisão legal das contas de uma entidade de interesse público”.
A CMVM refere que publica, pelo menos de dois em dois meses no seu sítio da internet, nos termos legais e decorrido o prazo de impugnação judicial, as decisões relativas a processos de contraordenação por infrações graves ou muito graves, adiantando que “esta é uma informação complementar à publicação trimestral das estatísticas de contraordenação, que procura seguir os princípios de transparência para com o mercado quanto à atividade sancionatória da CMVM”.