Anteprojeto de Código da Atividade Bancária já está em consulta pública. Estas são as novas orientações

O Banco de Portugal (BdP) colocou em consulta pública, até 4 de dezembro, o anteprojeto de Código da Atividade Bancária, anunciou o regulador, esta quinta-feira.

O foco deste anteprojeto aponta, desde logo, para a substituição do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sistematizando e atualizando as suas normas à luz das necessidades do sistema bancário atual, “da experiência de supervisão acumulada, da reflexão vertida no Livro Branco sobre a Regulação e Supervisão do Sistema Financeiro, bem como das preocupações suscitadas e das recomendações emitidas pelas comissões parlamentares de inquérito realizadas nos últimos anos”, esclarece o banco.

Aponta ainda para a necessidade de agregar, num único texto legislativo, vários regimes especiais presentemente dispersos, facilitando a aplicação das normas em causa, bem como para a transposição das diretivas europeias relativas ao chamado “Banking Package” (CRD V e BRRD II) e, parcialmente, a diretiva das empresas de investimento.

Os interessados devem remeter os seus contributos até ao dia 4 de dezembro de 2020, por correio eletrónico para regulacao@bportugal.pt, utilizando o ficheiro padronizado constante do Anexo III.  O BdP divulgará um relatório-síntese sobre os resultados desta consulta pública e apresentará ao Governo um anteprojeto revisto de Código da Atividade Bancária.

Que novidades traz o Código da Atividade Bancária?

Considerando que “é necessário proceder a uma revisão significativa do regime jurídico geral aplicável à atividade bancária em Portugal, atendendo à dimensão das alterações a introduzir, o BdP, em articulação com o Ministério das Finanças, entende que a melhor forma de prosseguir é substituir o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – vigente desde 1993 e sucessivamente alterado – por um novo diploma: o Código da Atividade Bancária.

Caso venha a ser aprovado pelo legislador, o anteprojeto “permitirá reorganizar e atualizar o regime jurídico-bancário português, tendo em vista, designadamente, a promoção da resiliência do sistema bancário, o robustecimento dos instrumentos de governo interno, acrescida transparência e mitigação de conflitos de interesses no âmbito da atividade das instituições de crédito, bem como o reforço da capacidade de intervenção do supervisor”, detalha.

Assim, as principais novidades são:

Nova sistemática: O Código da Atividade Bancária encontra-se organizado, tendencialmente, de acordo com o ciclo de vida das instituições, de forma mais coerente e intuitiva;

Tramitação eletrónica: No domínio dos procedimentos administrativos e dos processos contraordenacionais, são propostas normas sobre tramitação eletrónica e notificação dos interessados por meios eletrónicos, com o objetivo de simplificar a sua tramitação e contribuir para ganhos de eficiência e redução de custos de contexto;

Medidas de supervisão e transparência perante o supervisor: São revistas as normas sobre medidas de supervisão, com o objetivo de torná-las mais claras para as entidades reguladas. É estabelecido um princípio expresso de transparência perante o supervisor, que engloba a transparência das estruturas de participação dos grupos;

Reformulação do regime aplicável à cultura e governo das instituições: As matérias relativas à cultura organizacional, ao governo societário, à adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, aos procedimentos internos e às práticas e políticas remuneratórias são reorganizadas, revistas, robustecidas e tratadas de forma integrada, do ponto de vista prudencial, sendo também estabelecidas normas específicas em matéria comportamental;

Conflitos de interesses e partes relacionadas: As matérias relativas aos conflitos de interesses passam ser tratadas de forma integrada. É introduzido um regime de transações com partes relacionadas. Os regimes existentes são tornados mais exigentes. É também proposta a proibição do self-placement a investidores não profissionais, bem como a proibição de concessão de crédito pelas instituições a todo o tipo de investidores para a aquisição de instrumentos financeiros próprios;

Operações transfronteiriças: É proibida a realização de operações com entidades sediadas em países não cooperantes, recaindo sobre as instituições o dever de verificar, previamente à realização de qualquer operação, a não existência de impedimentos à transmissão de informação necessária ao Banco de Portugal para o exercício da supervisão. O Banco Portugal teria poderes para intervir caso existissem esses impedimentos. Propõe-se ainda que as instituições sejam obrigadas a garantir que as suas filiais ou sucursais em país terceiro são autossuficientes em termos de liquidez;

Inibição provisória de direitos de voto e determinação de venda de participações qualificadas: Propõe-se que o Banco de Portugal possa inibir os direitos de voto de um participante qualificado de forma provisória, reforçando-se assim a capacidade de intervenção do supervisor em situações de urgência. Propõe-se ainda que o Banco de Portugal possa, quando exista risco para a instituição, determinar a venda, total ou parcial, de participações qualificadas;

Combate à atividade financeira ilícita: Densifica-se e concretiza-se o regime aplicável à prevenção e combate à atividade financeira ilícita, prevendo-se expressamente um conjunto de poderes que permitiriam ao Banco de Portugal agir, tempestivamente, de forma a impedir o desenvolvimento desta atividade;

Instituições financeiras de crédito: As instituições financeiras de crédito deixam de existir como tipologia de instituição de crédito, sendo estabelecido um procedimento para a sua transformação célere em sociedades financeiras;

Tipo único de sociedade financeira: É introduzido um tipo único de sociedade financeira, cujo capital social mínimo é escalonado em função do objeto autorizado, à semelhança do que já ocorre com as instituições de pagamentos. São também incorporados no anteprojeto de Código da Atividade Bancária regimes avulsos aplicáveis às atuais sociedades financeiras creditícias.

 

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