AIMI: Herdeiros já só têm um dia para confirmar quotas nas heranças indivisas

Depois da tributação, as quotas. No mês passado, os cabeças-de-casal das heranças indivisas (em que ainda não houve partilhas) tiveram de dizer ao Fisco quais os herdeiros que preferiam ser tributados individualmente, identificando-os e às respetivas quotas. Agora, chegou a altura de cada um dos herdeiros confirmar junto das Finanças a quota-parte que lhes corresponde. Essa informação é dada para efeitos de tributação em adicional ao IMI (AIMI) e será com base nela que o Fisco vai calcular o imposto que cada um terá a pagar. E já só têm até amanhãpara o fazer.

As heranças que foram aceites pelos sucessores mas para as quais ainda não houve partilhas vão pagar Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI). Em causa estão todos os Imóveis com valor patrimonial tributário (VPT) acima de 600 mil euros, caso não se verifique um entendimento entre herdeiros. A medida, que nasceu com o Orçamento do Estado de 2017, prevê também a tributação na esfera dos herdeiros, na sua quota parte.

As regras do AIMI estabelecem que uma herança indivisa, representada pelo cabeça-de-casal (administrador da herança), pode ser alvo deste imposto. Ou seja, o conjunto de imóveis que integram os bens a ser partilhados, no âmbito de uma herança indivisa, pode ser sujeito a tributação efetiva no AIMI, quando a soma dos VPT de tais imóveis excedam os 600 mil euros. Quem opta pela tributação conjunta pode duplicar estes valores.

O Adicional ao IMI tem três escalões: às pessoas singulares que detenham património imobiliário acima dos 600 mil euros e até um milhão de euros aplica-se uma taxa de 0,7%; acima de um milhão e até aos dois, a taxa sobe para 1%. A partir deste montante, aplica-se uma taxa de 1,5%.

O legislador permite, no entanto, que esta tributação passe para a esfera dos herdeiros desde que exista um procedimento ativo do cabeça-de-casal e confirmação dos dados por parte dos herdeiros por este mencionados. Objetivo: repartir o património imobiliário que integra a herança (terrenos para construção e casas) e evitar o AIMI ou um maior pagamento de imposto.

Para o efeito, o cabeça-de-casal terá de entregar declaração, por via eletrónica, identificando todos os herdeiros e as suas quotas nessa herança, até 31 de março. Já os herdeiros terão de confirmar essas quotas declaradas, igualmente através de declaração, de 1 de abril a 30 de abril.

Cumprindo estes procedimentos, a herança indivisa deixa de ser tributada em AIMI, passando o novo imposto a recair sobre os herdeiros, o que pode ser vantajoso quando existem vários herdeiros. Uma vez que o novo imposto recai sobre cada herdeiro na sua quota-parte, dividindo-se assim o valor. Recorde-se, porém, que a quota parte de cada herdeiro sobre o VPT do imóvel ou imóveis que compõem a herança será ainda adicionado ao VPT de outros imóveis que constem na matriz em nome dos herdeiros (como proprietário, usufrutuário ou detentor do direito de superfície).

Por exemplo, uma herança indivisa com património imobiliário de 750 mil euros cai na esfera do AIMI: taxa de 0,7% sobre o valor acima de 600 mil euros, ou seja de 150 mil euros. Mas se existirem dois herdeiros, o valor baixa para 375 mil euros, escapando assim ao imposto as parcelas referentes à quota parte da herança de cada um dos dois herdeiros se o cabeça de casal entregar a referida declaração ao fisco.

Sem a entrega desta declaração e posterior confirmação das quotas declaradas, o AIMI recai sobre as heranças indivisas, ou seja, os bens que foram aceites pelos sucessores, mas para os quais ainda não houve partilhas, pois equivalem a pessoas coletivas (empresas ou equiparadas com prédios urbanos destinados a habitação). Assim sendo, a tributação considera integralmente património imobiliário da herança indivisa.

Cada caso é um caso, pelo que a escolha deverá fazer-se simulando a tributação num e noutro cenário.

O AIMI é um imposto cobrado pela primeira vez em 2017 que incide sobre a soma dos Valores Patrimoniais Tributários (VPT) de prédios urbanos destinados a habitação, detidos por pessoas singulares ou coletivas, e que constavam nas matrizes prediais a 01 de Janeiro.

Este imposto vem substituir o Imposto de Selo, que aplicava uma taxa de 1% a cada imóvel que valesse mais de um milhão de euros.

 

Veja aqui as datas a que deve estar atento:

De 1 de abril a 30 de abril: Prazo de entrega por cada um dos herdeiros da declaração confirmando as respetivas quotas na herança indivisa, declaradas pelo cabeça-de-casal, caso pretendam afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do AIMI, conforme previsto no art.º 135.º E do Código do IMI.

 

De 1 de abril a 31 de maio: Prazo de entrega pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto da declaração para opção pela tributação conjunta, para efeitos do AIMI, caso não tenha sido efetuada no ano anterior ou para renúncia a opção anterior, conforme previsto no artigo 135.º-D do Código do IMI / Prazo de entrega pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens, que não optem pela tributação conjunta para efeitos do AIMI, de declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, caso pretendam ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns, conforme previsto no artigo 135.º-D do Código do IMI.

 

De 1 de setembro a 30 de setembro: Pagamento do AIMI devido pelos sujeitos passivos singulares ou coletivos titulares, a 1 de janeiro 2023, de prédios urbanos com afetação “habitação” ou “terrenos para construção”.

Até 120 dias do termo do prazo para pagamento do imposto: Correção das opções efetuadas.

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