Heranças no IRS: Quem tem de preencher o anexo I e quais os rendimentos a declarar?

Receber uma herança continua a levantar dúvidas fiscais para milhares de portugueses, sobretudo numa altura em que decorre a entrega da declaração anual de IRS.

Pedro Zagacho Gonçalves

Receber uma herança continua a levantar dúvidas fiscais para milhares de portugueses, sobretudo numa altura em que decorre a entrega da declaração anual de IRS. Entre as questões mais frequentes está a obrigação — ou não — de declarar bens herdados no anexo I do IRS, bem como o eventual pagamento de impostos sobre património recebido por sucessão. Apesar de muitos herdeiros assumirem que qualquer herança tem de constar automaticamente na declaração de IRS, a legislação portuguesa distingue claramente entre bens herdados e rendimentos gerados por esses bens.

De acordo com as regras fiscais em vigor, os bens recebidos por herança não são considerados rendimentos sujeitos a IRS e, por isso, não têm de ser incluídos na declaração anual de rendimentos. Ainda assim, existem obrigações declarativas perante a Autoridade Tributária, sobretudo quando os bens herdados estão sujeitos a Imposto do Selo. Nestes casos, a comunicação deve ser feita através do Modelo 1 do Imposto do Selo, independentemente de existir ou não isenção de tributação.

A legislação determina que as heranças estão sujeitas a Imposto do Selo à taxa de 10% sobre o valor tributável dos bens transmitidos. Contudo, desde a extinção do antigo imposto sucessório, em 2004, determinados familiares diretos beneficiam de isenção. Cônjuges, unidos de facto, descendentes e ascendentes — como filhos, netos, pais ou avós — não pagam este imposto sobre os bens herdados.

Já os restantes herdeiros, como irmãos, sobrinhos ou tios, continuam sujeitos à tributação prevista no Código do Imposto do Selo. A incidência aplica-se sobretudo a bens imóveis, veículos sujeitos a registo, contas bancárias, ações, obras de arte e outros bens móveis tributáveis.

Apesar disso, nem todos os bens herdados precisam de ser comunicados às Finanças. A lei exclui dessa obrigação valores monetários até 500 euros, recheio doméstico sem obras de arte, objetos pessoais do falecido, créditos provenientes de seguros de vida, certificados de reforma, fundos de investimento, pensões e subsídios da Segurança Social, entre outros apoios e prestações específicas.

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A principal distinção fiscal surge quando os bens herdados começam a gerar rendimentos. Nesses casos, os valores obtidos já passam a estar sujeitos a IRS e devem ser declarados pelo herdeiro na respetiva categoria de rendimentos. Por exemplo, rendas de imóveis herdados devem constar no anexo F, juros no anexo E e mais-valias no anexo G.

No caso específico das heranças indivisas — situações em que a herança ainda não foi partilhada entre os herdeiros — as regras tornam-se mais complexas. Se essa herança gerar rendimentos enquadráveis nas categorias B ou C do IRS, existe obrigação de preenchimento do anexo I. Contudo, essa responsabilidade não recai sobre todos os herdeiros.

Segundo as regras declarativas, apenas o cabeça de casal ou administrador da herança indivisa está obrigado a preencher o anexo I do IRS. Esse contribuinte deve identificar todos os herdeiros, indicar as respetivas quotas-partes e distribuir proporcionalmente os rendimentos obtidos pela herança.

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O anexo I serve essencialmente para comunicar à Autoridade Tributária a imputação dos rendimentos gerados pela herança indivisa a cada um dos cotitulares. Os restantes herdeiros não têm de entregar este anexo individualmente.

O preenchimento começa pela identificação dos sujeitos passivos no quadro 3, respeitando a posição assumida na declaração principal de IRS. No quadro 4 deve ser identificado o número de identificação fiscal da herança indivisa ou, caso ainda não exista NIF atribuído, os dados do autor da herança.

Já os quadros 5 e 6 destinam-se à declaração dos rendimentos obtidos pela herança. No quadro 5 devem ser indicados os rendimentos ilíquidos enquadrados no regime simplificado da categoria B. No quadro 6 declaram-se os valores relativos ao regime de contabilidade organizada, incluindo lucros ou prejuízos constantes do anexo C do IRS.

Por fim, os quadros 7 e 8 concentram as despesas, deduções e repartição dos rendimentos pelos vários herdeiros. O cabeça de casal deve indicar os NIF dos restantes titulares, os rendimentos brutos imputados a cada um, os respetivos rendimentos líquidos e as deduções aplicáveis, sempre de acordo com a quota-parte correspondente.

Com o prazo de entrega do IRS a decorrer até 30 de junho, especialistas alertam para a importância de distinguir corretamente entre património herdado e rendimentos gerados por esse património, evitando erros que possam originar divergências fiscais ou notificações futuras da Autoridade Tributária.

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