Em Portugal, a idade mínima para trabalhar não coincide com a maioridade legal, fixada nos 18 anos. O artigo 68º do Código do Trabalho estabelece que os jovens podem iniciar atividade profissional a partir dos 16 anos, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória ou estejam matriculados e frequentem o nível secundário de educação. Além da idade e da escolaridade, o menor deve possuir capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
A lei protege o trabalhador menor, permitindo apenas a prestação de atividades consideradas leves, consistindo em tarefas simples que não comprometam a integridade física, a segurança ou a saúde do jovem. Estas atividades não podem prejudicar a assiduidade escolar, a participação em programas de orientação ou formação, a capacidade de beneficiar da instrução ou o desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural do menor. No caso de trabalho em empresas familiares, o menor deve estar sob vigilância constante de um membro maior de idade do agregado familiar. A entidade patronal deve comunicar à Inspeção Geral do Trabalho a admissão do menor no prazo máximo de oito dias. A violação das normas relativas à segurança ou escolaridade constitui contraordenação grave, enquanto a omissão da comunicação é considerada contraordenação leve.
Admissão de menores sem escolaridade obrigatória
O artigo 69º do Código do Trabalho regula a admissão de menores sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional. Menores com menos de 16 anos que tenham concluído ou estejam a concluir a escolaridade obrigatória, ou menores de 16 anos que não estejam matriculados e não possuam qualificação profissional, só podem trabalhar se frequentarem um estabelecimento de ensino, uma modalidade especial de educação escolar ou um programa de aprendizagem ou formação profissional que confira equivalência escolar obrigatória.
Obrigações das entidades patronais
Ao contratar um menor entre 16 e 18 anos, a empresa deve comunicar a admissão às autoridades laborais em até oito dias, avaliar os riscos profissionais antes do início do trabalho e sempre que ocorram alterações nas condições laborais, informar o menor e os seus representantes legais sobre os riscos identificados e medidas preventivas, e submeter o menor a exames de saúde anuais.
Estatuto trabalhador-estudante e trabalho durante férias
Os menores trabalhadores que continuam a estudar beneficiam do estatuto trabalhador-estudante, permitindo conciliar trabalho e educação, incluindo dispensa para frequência de aulas com duração acrescida. Para menores que apenas trabalham durante férias escolares, o horário não pode prejudicar a assiduidade escolar ou a participação em programas de formação profissional. Caso seja admitido um menor com menos de 16 anos sem escolaridade obrigatória, aplica-se a sanção de privação de subsídios ou benefícios por até dois anos.
Período e horário de trabalho
O período normal de trabalho para menores de 16 a 18 anos não deve exceder oito horas diárias ou quarenta horas semanais. Estes trabalhadores estão proibidos de exercer qualquer atividade profissional entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Autorização dos pais ou representantes
Os pais ou representantes legais podem impedir que o menor trabalhe, bastando não assinar a autorização exigida por lei. Esta medida garante que a decisão sobre a entrada do jovem no mercado de trabalho respeite sempre a proteção legal prevista para menores.




