Marcação de férias: Ainda não se decidiu? Data limite está a chegar

Assim, para que tudo corra dentro da normalidade e sem sobressaltos é da máxima importância saber até quando pode marcar as suas férias e o que diz a lei

Executive Digest

A data limite para a marcação de férias está aí à porta, ou seja, tem até ao próximo dia 15 de abril para o fazer.

Assim, para que tudo corra dentro da normalidade e sem sobressaltos é da máxima importância saber até quando pode marcar as suas férias e o que diz a lei. Por outro lado, se está sempre a contar os dias para ir de férias, saiba que o ano de 2025 tem algumas pontes e feriados que pode aproveitar para usufruir de um fim-de semana prolongado.

Marcação das férias: prazos

O Governo define todos os anos uma data limite para as empresas afixarem o mapa de férias do pessoal e dar conhecimento aos respetivos trabalhadores.

Assim, para o ano de 2025, a data limite é dia 15 de abril. Por conseguinte, este documento deve estar afixado desde esse dia até 31 de outubro.

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Então, se ainda não marcou as suas férias, faça-o dentro do prazo e evite que a empresa seja alvo de multas desnecessárias.

O que é o mapa de férias?

O mapa de férias é um documento onde é feita a marcação de férias anual de todos os funcionários de uma empresa. Neste documento, deve constar a seguinte informação:

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– Nome do Trabalhador;
– Número de matrícula/identificação (quando houver);
– Nº de dias de férias a que tem direito;
– Por fim, a data de início e fim das férias.

Note, este documento é obrigatório. Em caso da “não fixação do mapa de férias”, a empresa pode incorrer numa uma multa que pode ultrapassar os 1.400€.

O que diz a lei sobre a marcação de férias?

De acordo com o artigo 241º. do Código do Trabalho, “o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.”

Ou seja, as duas partes têm uma palavra a dizer no que a esta matéria diz respeito. Este é o princípio geral para a marcação de férias. Segundo este mesmo artigo, “sem acordo entre estas duas partes, a marcação de férias não poderá ter lugar”.

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Por outras palavras, o trabalhador tem mesmo de chegar a um consenso com a sua entidade patronal relativamente ao seu plano de férias.

E quando não há acordo entre o empregador e o trabalhador?

Na verdade, há situações em que o empregador pode não concordar com a marcação de férias apresentada pelo trabalhador. Nestes casos, a lei prevê que “na ausência de acordo entre as duas partes, o empregador pode marcar as férias do trabalhador”.

No entanto, quando tal acontece, o empregador deve consultar uma das seguintes entidades:

– a comissão de trabalhadores;
– a comissão intersindical;
– ou ainda a comissão sindical que representa o trabalhador.

Acresce que, não havendo acordo entre as partes, o empregador tem obrigatoriamente de cumprir com as seguintes condições:

– o início das férias não pode calhar num dia de descanso semanal do trabalhador em causa;
– só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro.

No entanto, há uma exceção: se o trabalhador estiver ao abrigo de um instrumento de regulamentação coletiva ou houver um parecer dos seus representantes, poderá ser determinada uma outra altura (como é o caso do setor do Turismo),

No setor do Turismo, não havendo acordo entre ambas as partes, “o empregador apenas pode marcar um quarto do total das férias durante o período referido de 1 de maio e 31 de outubro”.

Isto é, as férias a que o trabalhador tem direito, têm de ser gozadas nas seguintes condições:

– 25% das férias de 1 de maio a 31 de outubro;
– Restantes 75% dos dias fora do período acima indicado, ou seja, de 31 de outubro até 1 de maio do ano seguinte.

O objetivo desta medida é “evitar que o setor do turismo fique desfalcado de trabalhadores na sua época alta”, ou seja, no verão, onde por norma há mais turistas no nosso país.

Outras regras a ter em conta na marcação de férias

Por outro lado, existem ainda situações específicas que obrigam a determinadas regras na marcação de férias. São elas:

Contrato a terminar e férias por gozar

Quando o contrato se aproxima da sua data de término e o trabalhador é avisado previamente, tendo ainda férias a gozar, então “o empregador pode fazer a marcação de férias de modo a que estas tenham lugar imediatamente antes de o contrato de trabalho cessar”. Isto mesmo nos diz o Código do Trabalho.
Distribuição dos dias de férias

No que diz respeito à marcação de férias, “nada impede que estas sejam gozadas em dias interpolados, desde que haja acordo entre as partes”.

Ainda assim, pelo menos 10 dias úteis de férias deverão ser gozados de forma consecutiva.

Por outro lado, se pretender marcar férias na mesma altura que um colega, então note que os períodos mais pretendidos devem ser repartidos de forma proporcional. Ou seja, de forma a que beneficiem alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

Trabalhadores a viver em modo “cônjuge”

De acordo com o Código de Trabalho, também os trabalhadores que vivam como cônjuges (casamento, união de facto ou economia comum) e exerçam funções na mesma entidade patronal, têm o direito a conciliar os dias de férias de ambos. Significa isto que ambos os cônjuges podem gozar férias em simultâneo, a menos que tal se prove resultar em prejuízo grave para a empresa. Já no caso de o trabalhador ter filhos em idade escolar, não existe qualquer tipo de benefício.

Quantos dias de férias tem o trabalhador direito?

Regra geral, um trabalhador tem direito a 22 dias de férias por ano. No entanto, existem exceções. Ou seja, há instrumentos de regulação coletiva de trabalho que conferem ao trabalhador mais dias de férias do que os previstos no Código do Trabalho para a generalidade das profissões.
Exceção no ano de admissão

No ano da admissão, o trabalhador tem direito a “dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias”.

Além disso, o trabalhador só pode gozar dias de férias ao fim de seis meses completos de trabalho. Assim, se o ano civil terminar antes desses 6 meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano seguinte.

Note ainda que da aplicação destas regras, não pode, contudo, resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

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