Greve nas escolas dá falta justificada para ficar com os filhos? Saiba o que diz a lei

Esta sexta-feira está marcada pela greve nacional de professores, sendo que os trabalhadores não docentes entregaram já um pré-aviso de greve para a próxima segunda-feira. Para pais e encarregados de educação, a paralisação de docentes e não docentes vem trazer ainda mais instabilidade ao já atribulado arranque do ano letivo. Nesse sentido, a DECO PROTeste fez questão de esclarecer as dúvidas sobre os direitos e deveres associados aos protestos.

Serviços mínimos e direito à greve

A greve é um direito constitucional. A lei da greve prevê que, numa empresa ou estabelecimento destinados à satisfação de necessidades sociais indispensáveis, o pré-aviso deve conter a previsão de serviços mínimos que assegurem essas necessidades. É o caso de correios e comunicações; serviços médicos, hospitalares ou medicamentosos; abastecimento de água; bombeiros; transportes; entre outros.

Os serviços mínimos devem obedecer a critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. A definição do que devem ser estes serviços pode obter-se de várias formas:

– por instrumento de regulamentação coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho ou outro);
– por acordo (antes do pré-aviso) entre a entidade empregadora e o sindicato que convoca a greve;
– por acordo entre as partes, celebrado no âmbito de negociação promovida pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
– por despacho conjunto do ministro responsável pela área laboral e pelo ministro que tutela a área ou setor de atividade no caso de empresa do setor privado (por exemplo, no caso de greve dos Correios);
– por decisão do tribunal arbitral, caso a empresa integre o setor empresarial do Estado (por exemplo, a CP).

Posso justificar a falta ao trabalho por motivo de greve dos professores?

A legislação não prevê, em concreto, esta justificação, mas a DECO PROTeste considera que a resposta deve ser dada de acordo com a idade da criança e respetivo enquadramento familiar.

O Código do Trabalho prevê que, em caso de acidente ou doença, os pais possam faltar até 30 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de 12 anos, ou sem limite de idade para filhos com doença crónica ou deficiência. Para os filhos maiores de 12 anos, está previsto um limite de faltas até 15 dias por ano.

Além das situações de acidente e doença, a legislação prevê também que o trabalhador possa faltar justificadamente por motivos que não lhe sejam imputáveis para o cumprimento de uma obrigação legal. Ora, os progenitores têm a obrigação legal de prestar assistência a filhos. Aliás, caso não o cumpram, podem ser alvo de procedimentos judiciais (como a intervenção da CPCJ ou do Tribunal de Família).

Por estas razões, a DECO PROTeste defende que a falta deve ser justificada sempre que o trabalhador não tenha outra forma de assegurar a assistência a filho menor de 12 anos (ou sem limite de idade para filhos com doença crónica ou deficiência), seja porque se enquadra numa família monoparental, seja porque o outro progenitor está impossibilitado de prestar essa assistência.

Apesar de não existir uma óbvia obrigatoriedade das entidades patronais aceitarem estas justificações, devem ser procuradas soluções alternativas — como o teletrabalho, por exemplo — para que os trabalhadores não sejam prejudicados num período de constrangimentos do normal funcionamento das escolas.

Se chegar atrasado ao trabalho por causa da greve dos professores, o patrão pode marcar-me falta?

Por regra, a lei prevê que o empregador possa recusar a prestação de trabalho durante o resto do dia se o atraso for superior a uma hora, marcando o dia de falta. Se o atraso for superior a 30 minutos, o empregador pode recusar a prestação de trabalho durante a parte do dia em que ocorreu (manhã ou tarde). No entanto, e tendo em consideração a posição que a DECO PROTeste defende, a falta pode ser justificada.

Devo apresentar algum documento para que a falta seja justificada pela minha entidade patronal?

Além da prova das condições e circunstâncias familiares (família monoparental, por exemplo), deve obter um comprovativo do encerramento do estabelecimento de ensino e de que o filho menor aí está matriculado.

Se a escola está fechada, onde peço o comprovativo?

Se não for possível obter o comprovativo por encerramento do estabelecimento de ensino, essa justificação pode ser entregue logo que o progenitor consiga obter a declaração da escola ou do respetivo agrupamento de escolas, ou seja, o que a lei designa por prazo razoável.

O que devo fazer se o meu patrão não aceitar a justificação da falta?

Se a justificação da falta for recusada pela entidade empregadora, poderá recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ainda ao Tribunal do Trabalho, apresentando os seus argumentos.

A entidade patronal pode obrigar-me a gozar férias nos dias de greve em que preciso de ficar com os meus filhos?

Não. Contudo, caso a falta seja considerada injustificada, o trabalhador pode substituir a falta por perda de dias de férias que não excedam os 20 dias úteis. Ou seja, se o trabalhador tiver direito a 22 dias de férias, pode renunciar a até dois dias.

Se o teletrabalho for possível, a entidade patronal tem de o aceitar nestas condições?

Sim, no caso de se tratar de um encarregado de educação com filho até três anos, ou até aos oito anos, no caso de ambos os progenitores reunirem condições para o exercício da sua atividade em teletrabalho. Também deve ser aceite no caso de famílias monoparentais ou em situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em teletrabalho.

Se não tiver alternativa, posso deixar o meu filho dentro dos portões da escola, mesmo sem aulas?

Sim, desde que a escola garanta a segurança e assistência do menor, por exemplo, em atividades extracurriculares vigiadas, fornecendo refeições, etc. Se assim não for, não o pode fazer.

A empresa pode instaurar processo disciplinar se falar muitas vezes por causa da greve?

Pode, em duas situações: caso as faltas, independentemente do número, causem prejuízo ou risco grave para a empresa, ou se o número de faltas atingir, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente do prejuízo ou risco.

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