Covid-19. Banco de Portugal apoia famílias com alívio da pressão sobre o crédito

A pandemia do Covid-19 alterou de forma abrupta e significativa as condições económicas e financeiras a nível nacional e internacional. Neste contexto, para a prossecução do objetivo de estabilidade financeira, o Banco de Portugal (BdP) avaliou as regras dos bancos na concessão de financiamento às famílias, particularmente no que diz respeito ao crédito ao consumo.

Para o BdP, “a pandemia do novo coronavírus representará um choque muito agudo, mas de natureza temporária, pelo que é fundamental assegurar, no muito curto prazo, liquidez às famílias e às empresas, continuando a ancorar os critérios de concessão de crédito no médio e longo prazo”.

Assim, os créditos pessoais com maturidades até 2 anos “e que sejam devidamente identificados como destinados a mitigar situações de insuficiência temporária de liquidez por parte das famílias” deixam (de cumprir um limite ao rácio de DSTI) e do pagamento regular de capital e juros.

A partir de 1 de abril de 2020, entra em vigo a recomendação que prevê a redução da maturidade máxima do crédito pessoal para sete anos, exceto para as finalidades de educação, saúde e energias renováveis, em que continuará a ser 10 anos desde que estas finalidades sejam devidamente comprovadas. Esta alteração não põe em causa a capacidade de suprir insuficiências temporárias de liquidez das famílias.

O BdP esclarece ainda que esta Recomendação “não constitui impedimento à aplicação de uma moratória para fazer face a insuficiências temporárias de liquidez das famílias, no contexto das medidas para combater os impactos do Covid-19”.

“O mesmo se aplica às moratórias que os bancos têm vindo a conceder de forma voluntária”, reforça.

No âmbito dos novos créditos a consumidores, há uma parte que não são abrangidos pela Recomendação do BdP e que podem ser relevantes no contexto atual:

  • São excluídas as operações de crédito destinadas a prevenir ou regularizar situações de incumprimento, conferindo uma maior flexibilidade no desenho destes contratos [1].
  • Excluem-se, também, os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto e outros créditos sem plano de reembolso definido (incluindo cartões e linhas de crédito), que poderão ser bastante relevantes num contexto de insuficiência temporária de liquidez.
  • Os contratos de crédito cujo montante total seja igual ou inferior a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida (cerca de 6400 euros) estão fora do âmbito da Recomendação, podendo também ser utilizados para colmatar necessidades de liquidez imediatas por parte das famílias.
  • A estas exclusões somam-se as exceções já existentes ao cumprimento do rácio DSTI (acrónimo na língua inglesa para debt service-to-income ratio, ou seja, rácio entre o montante total das prestações mensais associadas a todos os empréstimos detidos pelo cliente e o seu rendimento mensal líquido), que possibilitam que 5% do volume das novas operações possa ser concedido a mutuários sem rendimento ou rendimento muito reduzido, uma vez que o rácio DSTI nestas circunstâncias não terá um limite.
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