Subsídios de alimentação e outros complementos de salário: o que são, como funcionam e que vantagens têm

Trabalhadores podem não viver só de um salário-base, regular, sempre o mesmo todos os meses. Muitos acrescentam-lhe um ou vários complementos. Por várias razões: entre muitas outras, porque trabalham por turnos, lidam com quantias de dinheiro elevadas ou têm isenção de horário de trabalho, sem esquecer os subsídios de alimentação e de transporte

Executive Digest com DECO

Os trabalhadores podem não viver só de um salário-base, regular, sempre o mesmo todos os meses. Muitos acrescentam-lhe um ou vários complementos. Por várias razões: entre muitas outras, porque trabalham por turnos, lidam com quantias de dinheiro elevadas ou têm isenção de horário de trabalho, sem esquecer os subsídios de alimentação e de transporte.

Essas retribuições sofrem descontos para efeitos de IRS, se ultrapassarem determinados limites. Nesse caso, são somadas ao salário-base, e o imposto a pagar varia de acordo com a totalidade do rendimento obtido pelo contribuinte. As retribuições também sofrem descontos para a Segurança Social, se estiverem consagradas no contrato de trabalho. Por isso, influenciam o valor das prestações sociais (por exemplo, o subsídio de doença ou o cálculo da reforma).

Em princípio, os extras não podem ser retirados por iniciativa do empregador, embora dependa do que conste do contrato de trabalho e da contratação coletiva aplicável ao trabalhador. Mas, se, por exemplo, deixar de estar ao abrigo de isenção de horário, perde o subsídio correspondente.

As indemnizações estão isentas de IRS até um montante que corresponda à média dos salários dos últimos 12 meses por cada ano de antiguidade. A parte que exceda, e só essa, fica sujeita a imposto, com uma taxa que varia conforme a situação do trabalhador (por exemplo, com o valor da retribuição ou a dimensão do agregado familiar).

Por exemplo, imagine que recebeu um salário médio de 1000 euros nos últimos 12 meses e a sua antiguidade na empresa é de dois anos. O montante de indemnização isento de IRS é 2 mil euros. Tudo o que o ultrapasse deve ser indicado no anexo A da declaração de IRS. Não há pagamento de contribuições para a Segurança Social.

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SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

O subsídio de alimentação é uma prestação diária que tem direta relação com a efetiva prestação de trabalho. É por isso que não é devido durante os períodos de férias e nos dias em que ocorra uma falta, por exemplo.

Esta prestação não é obrigatória, podendo, em certos casos, ser substituída pelo fornecimento de alimentação pela entidade empregadora (por exemplo, em estabelecimentos de ensino ou em empresas que possuem um refeitório próprio).

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Qual a diferença entre receber em cartão e no ordenado?

As entidades empregadoras podem pagar o subsídio em numerário ou em cartão.

O subsídio de refeição pago em dinheiro está isento de IRS, desde que não ultrapasse 6 euros diários. Se o valor do subsídio diário for superior a 6 euros, só a parte que ultrapassa este montante está sujeita a IRS.

Já o subsídio de refeição pago em cartão está isento de IRS até ao limite de 9,60 euros diários. A partir desse valor, há desconto para IRS na parte do subsídio diário que ultrapassa 9,60 euros.

Como o pagamento do subsídio de refeição em cartão é mais vantajoso para o trabalhador, esta é uma opção cada vez mais comum no mercado empresarial.

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Por exemplo, se um trabalhador receber um subsídio de refeição diário de 9,60 euros em dinheiro, tem de pagar 278,78 euros por ano em taxa social única e IRS. No entanto, o mesmo subsídio pago em cartão está isento de impostos, o que aumenta a liquidez dos trabalhadores.

Por outro lado, o subsídio de alimentação pago em cartão não pode ser trocado por numerário, e a sua utilização está limitada aos estabelecimentos aderentes, como restaurantes ou supermercados.

Há limite do valor submetido a impostos?

Se for pago em dinheiro, está isento de IRS se não ultrapassar os 6 euros. Está também isento de IRS se for pago em cartão e não exceder os 9,60 euros.

Há um valor mínimo a pagar?

Apesar de não estar fixado, o valor mínimo de referência adotado pode ser (desde abril de 2023) de 6 euros para o pagamento em dinheiro e 9,26 para o pagamento em cartão.

As empresas são obrigadas a atualizar o valor este ano?

Não há obrigação legal de atualização — a não ser no âmbito dos trabalhadores da função pública —, embora a prática demonstre que a maior parte das entidades empregadoras privadas utilize a referência para o setor público procedendo à respetiva atualização.

SUBSÍDIOS DE DESLOCAÇÃO

Quando precisa de se deslocar para fora do seu local de trabalho habitual, e a distância exige um meio de transporte – seja carro próprio, da empresa, ou transporte público –, as despesas a que está sujeito são compensadas pelo seu empregador.

Em princípio, estas compensações não fazem parte da retribuição, pois não são pagas com regularidade. No entanto, pode acontecer que o trabalhador se desloque com frequência e, por isso, o contrato preveja o pagamento de uma quantia para esse efeito. A parte que exceda os gastos normais (por exemplo, associada à utilização de transportes públicos) com as deslocações é considerada retribuição.

E se o trabalho o obrigar a sair do País e a ausentar-se por uma temporada? A regra, para estes casos, é semelhante à dos outros: as compensações consideram-se parte da remuneração se o contrato de trabalho as estipular.

Estes subsídios estão sujeitos a IRS e a desconto para a Segurança Social se excederem os valores definidos por lei: 36 cêntimos por quilómetro, com a utilização de carro próprio, ou 50,20 euros diários em deslocações no interior do País e 89,35 euros no estrangeiro.

Há também os subsídios de transporte para a simples deslocação para o local de trabalho. Estes são considerados elementos da retribuição e, por isso, estão sujeitos a pagamento de contribuições para a Segurança Social e retenção na fonte para efeitos de IRS.

DIUTURNIDADES

A frase feita “a idade é um posto” aplica-se neste caso. É uma retribuição com um nome complexo, mas é familiar a muitos trabalhadores. Define-se, muito simplesmente, como um complemento ao ordenado que reconhece a estabilidade do trabalhador na empresa, ou a sua permanência numa determinada categoria profissional sem possibilidade de promoção. A diuturnidade é paga com uma regularidade (habitualmente) de cinco em cinco anos e é costume haver um limite máximo de diuturnidades.

Este complemento ao salário é importante, na medida em que, em caso de despedimento, as indemnizações ou compensações que o empregador possa ter de pagar ao trabalhador são calculadas a partir apenas da retribuição-base e das diuturnidades. Estão sujeitas a IRS e a desconto para a Segurança Social.

GRATIFICAÇÕES E PRÉMIOS

Se é um empregado-modelo, com assiduidade à prova de bala, ou se a sua empresa é um formoso unicórnio e lhe garante um prémio no fim do ano pelos lucros, ou, ainda, se for agente imobiliário e ganhar à comissão, a lei indica que, por norma, estas gratificações não devem ser consideradas retribuição.

Isto acontece porque têm um caráter excecional ou estão dependentes de algo que não é exclusivamente o desempenho do trabalhador. Porém, se algumas delas estiverem consagradas no seu contrato de trabalho, passam a ser consideradas remunerações.

Esta diferença é fundamental quando vamos a contas com os impostos. Outros exemplos, como ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outros equivalentes, seguem as mesmas regras: se o contrato os consagra, em princípio, são considerados retribuições.

Os prémios e as gratificações estão sujeitos a IRS. E para a Segurança Social? Em princípio, apenas se consagrados no contrato.

As empresas podem também recorrer à atribuição de gratificações e prémios em espécie (por exemplo, viagens ou eletrodomésticos). Este tipo de prémios não está sujeito a IRS.

CHEQUE-INFÂNCIA

O cheque-infância (também designado cheque-creche ou vale de infância) destina-se a trabalhadores com filhos ou dependentes até aos sete anos de idade. Têm como objetivo ajudar os pais nas despesas de educação das crianças, por exemplo, o pagamento das mensalidades de creches e jardins-de-infância.

Para uma despesa ser aceite na empresa, o cheque-infância tem de ser atribuído a todos os colaboradores que possam beneficiar deste complemento ao salário. O valor a conceder não é fixo, logo, a empresa decide qual o valor que pretende atribuir.

PONTOS FORTES

– Complemento de vencimento. O cheque-infância não faz parte do vencimento do trabalhador. É um valor complementar que é adicionado ao valor acordado em salário.
– Isenção de IRS. O valor do cheque-infância não é considerado rendimento em termos fiscais. Não é tributado em sede de IRS, por isso, não será feita a retenção na fonte e não terá de o incluir na declaração anual. Ou seja, o valor está livre de impostos.
– Isenção de pagamento à Segurança Social. Dado que não é considerado remuneração, ⁠o trabalhador não terá de descontar 11% do valor do cheque-infância para a Segurança Social.
– Maior liberdade na escolha da creche ou do jardim-de-infância. Ao receber este valor, o trabalhador pode ter a possibilidade de inscrever a criança numa creche ou num jardim-de-infância que considera a ideal para o seu filho e onde poderia não ter a capacidade financeira de o fazer.

PONTOS FRACOS

– Nem todas as creches ou jardins-de-infância aceitam cheque-infância. O trabalhador tem maior liberdade na escolha, mas também tem limitações, dado que nem todas as creches e escolas aceitam este tipo de pagamento. Deve apurar junto do estabelecimento se aceita o cheque-infância antes de matricular a criança.
– Benefício pode não ser dado todos os anos. A empresa tem vantagens financeiras ao dar este benefício aos seus trabalhadores, como a majoração de 40%, mas não é obrigado a mantê-lo todos os anos. Ou seja, o trabalhador pode receber o valor durante um ou dois anos, mas não recebê-lo no terceiro ano. Mas, por essa altura, o mais provável é que o seu filho já esteja adaptado ao jardim-de-infância e pode não querer tirá-lo. Isto pode representar para os pais um esforço financeiro adicional.
– Valor do cheque não tem um montante fixo. A empresa não tem obrigação de manter o mesmo valor do benefício durante todos anos. A única regra é que tem de ser igual para todos os colaboradores com filhos até aos sete anos de idade. Pode, assim, reduzir o valor no ano seguinte e tal ser insuficiente para pagar a creche onde colocou o seu filho, o que implica um esforço financeiro acrescido se o mantiver nesse estabelecimento.

O que acontece se a atribuição do cheque-infância não cumprir as condições legais?

Se for verificado o incumprimento das condições legais exigidas para a atribuição daquele benefício, o mesmo passa a estar sujeito a tributação. Ou seja, o trabalhador começa a pagar IRS sobre o respetivo montante e a entidade empregadora perde a majoração.

É o que sucede se a atribuição do vale estiver sujeita a outras condições adicionais impostas pela empresa (por exemplo, métricas relacionadas com a função, antiguidade ou objetivos).

CHEQUE EDUCAÇÃO

Embora o cheque educação e o cheque-infância sirvam como complemento para ajudar nas despesas de educação dos filhos, os benefícios são diferentes. O vale educação destina-se a crianças e jovens entre os sete e os 25 anos de idade, enquanto o vale-infância abrange crianças até aos sete anos.

Quanto aos impostos, o cheque educação é considerado rendimento na sua totalidade em termos fiscais e, por isso, também fica sujeito a pagar IRS sobre o valor que lhe for concedido.

Estes cheques são interessantes como forma de motivação e remuneração dos colaboradores e têm sido cada vez mais utilizados pelas suas grandes vantagens fiscais.

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