Proteção de Dados. Como apresentar queixa?
Por A. Barreto Menezes Cordeiro, professor e jurisconsulto da Menezes Cordeiro
Nas próximas semanas a rubrica “Notas a Direito”, publicada no site da Menezes Cordeiro, será sobre o contencioso da proteção de dados que abrange, grosso modo, todos os mecanismos processuais relativos ao Direito da Proteção de Dados.
O contencioso da proteção de dados sustenta-se em três mecanismos de defesa principais: reclamar junto da autoridade de controlo nacional (a Comissão nacional de Proteção de Dados); litigar junto dos tribunais administrativos e litigar junto dos tribunais cíveis, neste caso com o objetivo de ser ressarcido.
No âmbito Direito português, estes três mecanismos principais são complementados por um extenso e abrangente regime penal. Mas como pode alguém reclamar?
A possibilidade de reclamar ou de apresentar uma queixa na Comissão Nacional de Proteção de Dados é o mais simples e direto meio de defesa que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) disponibiliza aos titulares dos dados.
O titular dos dados pode apresentar reclamações junto de qualquer autoridade de controlo, seja no Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho, do local onde alegadamente foi praticada a infração ou noutro com qualquer elemento de conexão, nomeadamente o território onde se encontra a administração central do responsável pelo tratamento ou do subcontratante. Com esta opção legislativa pretendeu-se agilizar o processo de reclamação e reduzir as barreiras linguísticas ainda existentes no espaço da União.
O processo inicia-se com a apresentação de uma reclamação, por parte do titular dos dados que considere que um tratamento de dados que lhe diga respeito viola o RGPD ou legislação conexa. O autor da reclamação não pode apresentar o mesmo requerimento junto de mais do que uma autoridade de controlo e, em princípio, não terá qualquer custo. Só excecionalmente as autoridades podem exigir o pagamento de uma taxa razoável, tendo em conta os custos administrativos associados, no caso de a reclamação ser, por exemplo, manifestamente infundada ou recorrente.
A autoridade de controlo a quem for apresentada uma reclamação deve investigá-la e informar o autor da reclamação sobre o seu andamento; o seu resultado e, também, sobre a possibilidade que o autor da reclamação tem de intentar uma ação judicial contra a própria autoridade de controlo – caso esta viole os seus deveres.