A responsabilidade civil dos intermediários financeiros

Por A. Barreto Menezes Cordeiro, professor e jurisconsulto da Menezes Cordeiro

Nesta última reflexão sobre os Intermediários Financeiros – o tema que aqui trouxe e que serviu de arranque para a rubrica “Notas a Direito” no site da Menezes Cordeiro – escrevo-vos sobre o tema da responsabilidade civil.  A atuação dos intermediários financeiros encontra-se sujeita a um regime especial previsto no Código dos Valores Mobiliários (CVM) e autónomo dos regimes civis consagrados nos Código Civil.

O que o CVM prevê estende-se a todos os deveres dos intermediários financeiros, independentemente da sua natureza – incluindo os deveres genéricos de organização interna. A responsabilidade civil decompõe-se, então, em apenas três elementos: a ilicitude – violação de um dever; o dano e o nexo de causalidade.

Quantos aos danos, estes tenderão a corresponder aos investimentos monetários perdidos e/ou não alcançados em virtude da violação dos deveres legais ou contratuais impostos aos intermediários financeiros.

O terceiro elemento – o nexo de causalidade – tem, porém, suscitado junto da nossa jurisprudência intrincadas dúvidas e divisões aplicativas. Em 2022 o Supremo Tribunal de Justiça, num Acórdão de Uniformização (n.º 8/2022), acabou por definir que “para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”. Com esta decisão, não basta, consequentemente, que o investidor demonstre que a informação falsa que lhe foi transmitida pelo intermediário financeiro, mesmo que dolosamente, foi decisiva ou determinante para a sua tomada de decisão.

Ora, não consigo acompanhar esta decisão. Não só porque corresponde a uma visão restritiva do nexo de causalidade, como desvaloriza a natureza fiduciária da relação existente entre os intermediários financeiros e os seus clientes. Esta decisão do Supremo desconsidera, assim, a especial diligência, imposta por lei, que molda a atuação dos intermediários financeiros e não atende ao princípio da proteção dos investidores, enquanto elemento interpretativo transversal ao Direito dos valores mobiliários.

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