O IRS em termos finais não sofre alterações uma vez que não se alteram as taxas finais nem os escalões de imposto. O Governo anunciou que irá reduzir as retenções na fonte aplicáveis mensalmente aos trabalhadores por conta de outrem sendo o real impacto desta medida apenas conhecido quando estas tabelas forem publicadas.
Por regra, as tabelas de retenção na fonte são publicadas em janeiro de cada ano, mas o Governo anunciou que as tabelas de retenção para 2021 serão conhecidas já em dezembro de 2020. De todo o modo, esta alteração não representa uma redução do IRS mas sim uma antecipação de liquidez de 2022 para 2021.
Todos os anos é retido aos trabalhadores por conta de outrem um valor substancialmente superior ao IRS anual que é efetivamente devido. Esta diferença justifica, em parte, os valores substanciais de reembolsos que são pagos aos contribuintes todos os anos. Para se ter ideia da dimensão da questão, em 2019, o valor dos reembolsos de IRS ultrapassou os 3 mil milhões de euro. As retenções na fonte de IRS são, nesta medida, uma forma de o Estado português se financiar.
Quanto ao valor desta antecipação de liquidez em 2021, o Executivo estima que o valor de retenções na fonte vai ser reduzido em 200 milhões de Euro. Esta redução das retenções é assim apenas um pequeno passo na redução do excesso de IRS que os contribuintes pagam todos os meses.
Outra medida relevante diz respeito às mais-valias imobiliárias quando os contribuintes desafetam imóveis da sua atividade. Isto poderá ser particularmente relevante para contribuintes que tenham atividades de alojamento local e pretendam encerrar a atividade ou colocar o imóvel no mercado de arrendamento.
Propõe-se uma tributação à saída que, no caso do regime simplificado de tributação, corresponde a 1,5% do valor patrimonial tributário multiplicado pelo número de anos em que o imóvel esteve afeto à atividade.
Para permitir que o contribuinte não tenha de pagar todo o IRS num único ano, este rendimento é dividido por 4. Este 1/4 do rendimento é então declarado no ano que o imóvel sai da atividade e nos 3 anos seguintes.
Se o imóvel for efetivamente vendido dentro dos 3 anos seguintes, a mais-valia é tributada como rendimento da atividade. No regime simplificado isto significa que 95% da mais-valia pagará IRS. Já se o imóvel for vendido após este período de 3 anos, apenas 50% da respetiva mais-valia é tributada.
Temos assim todo um novo regime para os proprietários tomarem em consideração antes de retirarem imóveis das suas atividades.
*Luís Leon, Partner da Deloitte











