Prédios em propriedade vertical pagam IMI agravado apenas sobre frações devolutas

Em causa está uma nova redação do artigo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que determina que as taxas deste imposto podem ser anualmente elevadas para o triplo nos imóveis que se encontrem devolutos há mais de um ano ou em ruínas.

De acordo com a alteração que hoje entra em vigor, nos “prédios urbanos parcialmente devolutos” o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, incidirá “apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas”.

redação que vigorou até agora não permitia a distinção da aplicação da taxa agravada entre o imóvel no seu conjunto, quando em propriedade vertical, e as várias frações que o constituem.

As taxas do IMI são anualmente fixadas pelas autarquias no intervalo entre 0,3% e 0,45%. São também as autoridades locais que decidem se pretendem ou não aplicar a taxa agravada no seu concelho.

Além desta, entra também hoje em vigor uma outra alteração ao IMI que determina que passa a caber aos serviços de finanças a competência pelo averbamento, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome de uma herança, do número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, bem como das respetivas quotas-partes dos herdeiros.

Outra das alterações que vigora a partir de hoje tem a ver com a possibilidade de os advogados e solicitadores passarem a consultar as cadernetas prediais dos terrenos que se encontram na proximidade dos que são detidos pelos seus clientes.

A medida vem pôr fim a um entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira que, em março de 2018, publicou uma informação vinculativa onde travava o acesso dos representantes dos proprietários à informação matricial dos terrenos confinantes, invocando o dever de sigilo fiscal.

Com o aditamento ao Imposto Municipal sobre os Imóveis, o código passa agora a determinar que “os advogados e solicitadores podem, no exercício da sua profissão, ter acesso à informação constante das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade”.

Esta norma prevê, no entanto, duas condicionantes: impõe deveres de confidencialidade aos advogados e solicitadores face à informação que consultam e determina que para haver consulta é necessário que envolva “matéria relacionada com o interesse efetivo dos respetivos clientes”.

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