Posso ser obrigado a trabalhar no dia de Natal ou na passagem de ano? Saiba o que diz a lei

Existem muitos funcionários que trabalham normalmente durante a época natalícia, que este ano acontece entre domingo e segunda-feira (24 e 25 de dezembro), ou no dia de Ano Novo (1 de janeiro). Mas será que o trabalho nesta altura é obrigatório? Que direitos tem quem exerce funções nestes dias? Saiba tudo de seguida.

Descanso aos feriados salvo exceções

Por regra, os funcionários têm o direito de descansar nos feriados nacionais e obrigatórios, nos quais se inclui o dia de natal, 25 de dezembro, e dia de Ano Novo, 1 de janeiro, o que significa que a empresa não pode exigir que se trabalhe nessas datas.

Contudo, há algumas exceções a esta regra, uma vez que, segundo a lei, em determinadas situações é permitido trabalhar nos feriados. Aplica-se esta exceção a empresas: dispensadas de encerrar ou suspender um dia completo por semana; obrigadas a encerrar ou suspender em dia diverso do domingo; cujo funcionamento não possa ser interrompido.

A estas juntam-se, nomeadamente para empresas: “Em atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores; em atividade de vigilância ou limpeza; em exposição ou feira”.

Rotatividade dos trabalhadores 

Nas situações em que um trabalhador se vê obrigado a exercer funções nas épocas festivas, como é o caso do Natal e da Passagem de Ano, deve aplicar-se, o principio da rotatividade, para não sobrecarregar em demasia. Desta forma aqueles que tiverem de trabalhar no Natal não o devem fazer na Passagem de Ano e vice-versa.

Importa referir que a véspera de Natal, 24 de dezembro, e a véspera de Ano Novo, 31 de dezembro, são considerados dias útis, pelo que os trabalhadores devem exercer funções normalmente. Contudo, algumas empresas podem estipular o encerramento nesse dia sem prejuízo de remuneração para os funcionários.

Feriados têm de ser pagos

Uma vez que os feriados são dias de descanso onde a remuneração não é descontada, se trabalhar, «de acordo com o artigo 269º do Código do Trabalho, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente», a empresa decide.

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