Pensão de alimentos pode manter-se a vida toda, indica STJ: pai obrigado a pagar 400 euros/mês pela filha maior de idade

O Supremo Tribunal de Justiça considerou que a pensão de alimentos “poderá manter-se durante toda a vida, sempre e na medida em que essa prestação se justifique”: segundo o ‘Correio da Manhã’, o pai de uma jovem, de 22 anos, foi condenado pagar 400 euros por mês à sua ex-mulher, a título de pensão de alimentos, relacionada com “tudo o que é indispensável” ao sustento e educação da filha, apesar de esta já ter atingido a maioridade e não ter aproveitamento escolar.

Segundo o STJ, “a obrigação de alimentos devidos ao menor não se extingue inelutavelmente com a maioridade. Aliás a recíproca obrigação geral de alimentos, que se devem ascendentes e descendentes, só termina à data da morte, pois destina-se à conservação da vida (…)”.

A ação interposta pela mãe da jovem (na qual pedia 620 euros mensais) foi considerada, em 1ª instância, “totalmente improcedente”. Na Relação do Porto, os juízes ordenaram o pagamento de 400 euros mensais, o que levou o ex-marido a avançar para o STJ.

Para o engenheiro, “não é razoável que uma filha maior, que não tem aproveitamento escolar, não frequenta as aulas presenciais ou online, não se propôs à época de exames, exija que o pai suporte as despesas para uma suposta formação profissional inexistente”, referindo que a “prestação alimentícia não pode ser atribuída para sustentar a indolência, ócio ou preguiça” da filha, que “é saudável, não tem qualquer incapacidade e/ou limitação física ou mental que a impeçam de trabalhar, nem que seja em part-time”.

O STJ teve uma visão diferente, considerando que a jovem deixou de ter aproveitamento escolar por o pai ter cessado de “contribuir com qualquer importância” para o seu “sustento e educação”, lembrando que a mãe “não tem possibilidades económicas para suportar essa formação”.

Os juízes do STJ referiram ainda que “possibilidade” de os filhos trabalharem “não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida destes alimentos, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos, para mais na medida em que os progenitores disponham, em concreto, de recursos económicos bastantes”.