“O meu filho está a ser alvo de Alienação Parental. E agora, o que posso fazer para o proteger?”

No dia 25 de abril assinala-se o “Dia Internacional de Consciencialização para a Alienação Parental”, e não podemos deixar de começar por observar que, apesar da crescente divulgação de elementos caracterizadores da alienação parental com vista à consciencialização e alerta da sociedade para esta prática abusiva, continuam a existir a inúmeros casos em Portugal.

A Alienação Parental é um conceito vastamente debatido, embora habitualmente seja utilizado para designar, em termos gerais, os casos em que uma criança é induzida/manipulada por um dos progenitores a resistir ou rejeitar o vínculo afetivo com o outro progenitor.

Podem ser apontados como sinais de uma situação de alienação parental, nas palavras de José Manuel Bernardo Domingos, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora, por exemplo, quando um dos pais em relação ao outro, “denigre a imagem da pessoa do outro; obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a com algo desagradável, caso a escolha recaia sobre o outro; transmite e faz sentir à criança o seu desagrado quando por alguma forma ela manifesta satisfação ou contentamento por estar com o outro  ou com algo com este relacionado; recorda à criança, com insistência, motivos ou factos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro; transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; sugere à criança que o outro  é pessoa perigosa”.

A alienação parental é, em larga medida, associada ao período de separação e divórcio conjugal. De facto, não são raros os casos, em que na sequência de um divórcio, as crianças passam a ser autênticas “armas de arremesso” entre os progenitores, usadas com o único propósito de atingir o outro.

Não obstante, a alienação parental não se esgota nem se cinge nesta procura egoísta de um progenitor magoar o outro através da criança, já que há casos em que a interferência na formação psicológica do menor é levada a cabo por um dos progenitores, sem que para tal exista uma justificação moral ou socialmente aceitável.

A alienação parental tem graves repercussões na saúde, no bem-estar e no desenvolvimento dos menores, pelo que é crucial que o progenitor alienado não se iniba e atue o mais depressa possível em defesa do superior interesse do menor. Apesar de não se encontrar expressamente regulada, a lei prevê alguns mecanismos através dos quais o progenitor alienado se pode socorrer.

Desde logo, o progenitor alienado, que já se encontre separado de facto, poderá requerer a regulação das responsabilidades parentais, com vista à guarda partilhada ou requerendo, para si, a guarda do menor. Se já estiver em curso um processo de divórcio, enquanto não forem fixadas, em definitivo, as responsabilidades parentais, o progenitor alienado poderá requerer a fixação de um regime provisório.

Caso as responsabilidades parentais já estejam reguladas, o progenitor alienado poderá, por exemplo, instaurar um incidente de incumprimento, com vista ao cumprimento coercivo e a condenação do progenitor alienante em multa e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos, por danos morais; ou instaurar uma providência de suspensão do exercício das responsabilidades parentais e do acolhimento da criança, como preliminar ou como incidente de uma ação de  inibição do exercício das responsabilidades parentais; ou, ainda, requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais com fundamento no incumprimento ou em circunstâncias supervenientes.

Por outro lado, o progenitor alienante poderá, ainda, ser responsabilizado criminalmente, uma vez que a conduta de alienação parental do progenitor poderá, consoante os casos, consubstanciar um crime de violência doméstica, um crime de maus-tratos e/ou um crime de subtração de menor.

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