Novo regulamento do Alojamento Local do Porto entra hoje em vigor
Entra hoje em vigor o novo regulamento do Alojamento Local (AL) do Porto, que passa a definir áreas de crescimento sustentável e áreas de contenção, que variam conforme a pressão urbanística verificada em cada freguesia.
O diploma foi publicado na quarta-feira, entrando em vigor hoje. A diferenciação de áreas vai ser feita tendo por base o número de fogos disponíveis para habitação permanente ou para arrendamento de longa duração e os espaços disponíveis para Alojamento Local.
Recorrendo ao mesmo rácio, o regulamento determina também a criação de “áreas de crescimento sustentável do AL”. Os territórios que apresentem um rácio de pressão igual ou superior a 15% são considerados “áreas de contenção”, enquanto os territórios com um rácio de pressão inferior a 15% são considerados “áreas de crescimento sustentável”.
O regulamento determina, por isso, como áreas de contenção as freguesias da Vitória (onde o rácio é de 60,5%), São Nicolau (48,3%), Sé (44,1%), Santo Ildefonso (38,3%) e Miragaia (21,8%). No centro histórico do Porto, só a freguesia de Cedofeita é considerada “área de crescimento sustentável” no regulamento. Nesta freguesia, o rácio entre o número de AL e fogos de habitação permanente ou arrendamento de longa duração é de 9,8%.
As “áreas de crescimento sustentável” incluem também as freguesias de Aldoar (0,3%), Bonfim (8,1%), Campanhã (1%), Foz do Douro (2,6%), Lordelo do Ouro (1,1%), Massarelos (7,1%), Paranhos (1%), Nevogilde (1%) e Ramalde (0,6%). A instalação de novos AL nas áreas de contenção pode, contudo, ser autorizada “excecionalmente” se implicarem operações urbanísticas relativas a novos edifícios ou a edifícios objeto de obras de conservação que o município “considere de especial interesse para a cidade”.
O regulamento determina também como exceção as operações urbanísticas que “promovam o comércio de rua”, através da afetação de unidades independentes que ocupem, no mínimo, 60% do piso térreo dos edifícios, “sendo 20% da área restante afeta a habitação acessível por um prazo não inferior a 25 anos”. Entre as exceções, o regulamento destaca ainda os pedidos que visem ocupar a totalidade ou parte de edifícios totalmente devolutos há mais de três anos.