Não pagou o seu IMI? Não se preocupe, eis o que deve fazer
Esqueceu-se de efetuar o pagamento da primeira prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)? O prazo terminou segunda-feira e arrisca-se a pagar juros. A boa notícia é que nem tudo está perdido: ainda vai a tempo de minimizar o estrago.
Para que nada fique por esclarecer, a Executive Digest falou com especialistas da EY e compilou cinco perguntas e respostas. Veja abaixo:
1- Deixei passar o prazo. E agora?
Tal como sucede relativamente a outros impostos, a falta de pagamento do IMI dentro do prazo legalmente fixado para o pagamento voluntário determina que sejam liquidados juros mora (à taxa anual de 4,786% para 2020) e legitima a Autoridade Tributária a desencadear um processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva do imposto em falta.
O processo de execução fiscal só é extinto com o pagamento integral do montante em dívida, acrescido das respectivas custas processuais, sendo que, regra geral, apenas poderá ser suspenso mediante a prestação de garantia para o efeito e apresentação de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, pedido de pronúncia arbitral ou recurso judicial referente à dívida em execução. Existem casos em que o executado pode ser dispensado da prestação de garantia para efeito de suspensão do processo de execução.
De notar que, nos termos do Código do IMI, este imposto é pago (i) numa única prestação no mês de maio, quando o montante de IMI a pagar seja igual ou inferior a 100 euros, (ii) em duas prestações, nos meses de maio e Novembro, quando o montante de IMI a pagar seja superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros e (iii) em três prestações, nos meses de maio, Agosto e Novembro, quando o montante de IMI a apagar seja superior a 500 euros. Quando o imposto deva ser pago em mais de uma prestação, o pagamento de uma delas fora de prazo determina o vencimento imediato das restantes prestações.
Caso seja instaurado processo de execução fiscal, serão devidas custas processuais, as quais são determinadas em função do montante do imposto em dívida.
3 – Como devo proceder?
Os sujeitos passivos podem solicitar à Autoridade Tributária (AT) o pagamento em prestações da dívida fiscal, a dação em pagamento ou a compensação da dívida fiscal com créditos fiscais ou outros créditos sobre o Estado.
4- Existem penalizações no pagamento do IMI em prestações?
Não há qualquer tipo de penalização caso o IMI seja pago em prestações nos termos previstos na lei. No entanto, caso o pagamento em prestações seja solicitado na sequência de instauração do processo de execução, a importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida incluída em cada prestação e até ao integral pagamento da mesma.
5- Não concordo com o valor do IMI. O que posso fazer?
No caso de erro na liquidação imputável à AT, o sujeito passivo pode lançar mão das garantias gerais previstas na legislação tributária, designadamente, de reclamação graciosa, pedido de revisão oficiosa, do processo de impugnação judicial ou, em alternativa a este último, de um pedido de pronúncia arbitral dirigido aos tribunais arbitrais tributários.
No caso de o sujeito passivo não concordar com o valor patrimonial tributário fixado para o imóvel e causa (valor base à aplicação das taxas de IMI), poderá solicitar uma segunda avaliação do mesmo e, subsidiariamente, apresentar uma reclamação da matriz, sendo que neste caso, a mesma produzirá apenas efeitos futuros.