Ministério Público admite indemnizações aos consumidores por causa dos CMEC da EDP

O Ministério Público (MP) admite indemnizações aos consumidores devido a compensações excessivas com os CMEC da EDP Produção, que já originaram uma multa de 48 milhões de euros da Autoridade da Concorrência (AdC), segundo um parecer.

No documento, cujas conclusões foram publicadas em Diário da República, o MP adianta que o secretário de Estado da Energia pediu ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que, “com urgência, se pronuncie, sobre a possibilidade de serem acionadas outras consequências, para além da condenação contraordenacional, numa situação em que a EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A., manteve, entre os anos de 2009 e 2013, uma prática de abuso de posição dominante, violadora das regras da concorrência”.

O MP recorda que a AdC, “por decisão de 17 de setembro de 2019, sancionou a EDP Produção com uma coima no valor de 48 milhões de euros, pela prática da contraordenação às regras da concorrência, por abuso de posição dominante”, devido aos CMEC – Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual.

No parecer, o MP alega que a “ponderação do valor do benefício económico obtido com a prática da infração contraordenacional” no que diz respeito ao “doseamento da medida da coima”, pode “influenciar o quantitativo da sanção pecuniária, mas não se traduz numa perda desse benefício”, garantindo que “a aplicação da coima tem apenas um efeito admonitório”.

“A eventual perda desse benefício não tem natureza sancionatória, limitando-se a restaurar a ordem jurídico-patrimonial adulterada pelo comportamento anticoncorrencial”, defende o MP, indicando que, desta forma, “a aplicação da coima à EDP Produção, apesar de ter ponderado o benefício económico auferido pela visada com o comportamento ilícito sancionado, em nada obsta à adoção de medidas” para a “eliminação das vantagens patrimoniais ilicitamente auferidas” e a “reparação dos danos provocados com esse comportamento”.

Neste âmbito, “sendo os interesses dos consumidores objeto de proteção direcionada da norma cuja infração se detetou, não há obstáculo a que esses danos sejam indemnizáveis, podendo assumir, nestas situações, um especial papel, as denominadas ações populares” admite o MP.

O Conselho Consultivo dá ainda conta de que “a viabilidade do reconhecimento do direito a uma indemnização pelos danos causados aos consumidores não impede que o Estado não possa, por outra via, compensá-los de alguns dos danos que para eles resultaram do comportamento ilícito da EDP Produção”.

O MP recorda que “a restrição da capacidade de telerregulação em regime CMEC, por parte da EDP Produção, conforme é referido na fundamentação da decisão sancionatória da Autoridade da Concorrência, determinou a fixação de um excesso no valor na compensação CMEC, apurado em sede da revisibilidade anual, relativa aos anos de 2009 a 2013” e refere que o “abatimento da aludida sobrecompensação pode ser efetuado em qualquer dos ajustamentos anuais subsequentes que ainda não foram objeto de homologação expressa ou tácita”.

O MP destacou também que “a operação de revisibilidade final, na determinação do valor dos CMEC para os dez anos seguintes, não parece comportar a possibilidade de permitir uma devolução financeira”, relativa a estes anos.

De acordo com as conclusões do organismo, “operando-se o abatimento do valor da sobrecompensação CMEC, ocorrida nos anos de 2009 a 2013, essa operação repercutir-se-á numa redução das tarifas futuras a pagar pelos consumidores, pelo que a consequente redução da componente CMEC na tarifa UGS, deverá ser considerada, na hipótese de os consumidores reclamarem o pagamento de indemnizações pelos prejuízos sofridos em consequência da referida sobrecompensação CMEC, de modo a evitar que ocorra uma duplicação indemnizatória do mesmo prejuízo”.

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