Já só tem até ao final deste mês: conheças as consequências de entregar o IRS fora do prazo

Entregar o IRS fora de prazo, ou seja, depois de 30 de junho, obriga, na maioria das vezes, ao pagamento de uma coima.

Ainda assim, em alguns casos, os contribuintes podem beneficiar de uma redução. Para isso, devem submeter a declaração nos 30 dias após a data-limite, ou seja, até 30 de julho, e o atraso não deve traduzir-se em prejuízo para a Autoridade Tributária. Nestas condições, a penalização mínima pode não ir além dos 25 euros.

Se deixar passar esse prazo suplementar, e entregar a declaração a partir de 31 de julho, o mínimo a cobrar passa a ser de 37,5 euros. Este valor pode, no entanto, ascender aos 112,5 euros, caso as Finanças tenham iniciado algum tipo de inspeção. Já quando o atraso prejudica o Estado, a coima começa nos 150 euros e pode chegar aos 3.750 euros.

Embora o atraso na entrega do IRS, por si só, não comprometa o direito a um eventual reembolso, o pagamento da coima acaba por emagrecer – ou até anular – o valor que poderia vir a receber do Estado. Os visados têm de pagar a coima de uma só vez, até à data indicada na nota de cobrança (enviada por correio ou através da ViaCTT), numa repartição de Finanças, no multibanco ou através de homebanking. Se não o fizerem, sujeitam-se à cobrança coerciva, que pode passar pela penhora de parte do vencimento, por exemplo.

Coima não é a única consequência

A apresentação da declaração fora de prazo não se traduz apenas no pagamento de coimas. Há outras consequências:

– perda do direito à dedução de determinadas despesas, como as gerais e familiares, por exemplo;
– os contribuintes casados ou unidos de facto ficam impedidos de optar pela tributação conjunta. Depois de 30 de junho, não lhes resta outra opção que não seja entregar o IRS em separado, mesmo que tal represente uma diferença de centenas de euros no imposto apurado;
– perda da isenção permanente de IMI pelos contribuintes elegíveis;
– perda de eventuais apoios sociais cuja atribuição depende da existência da nota de liquidação do IRS. É o caso, por exemplo, do apoio mensal de até 200 euros às rendas, que entrou em vigor em maio deste ano, ou da bonificação dos juros do crédito à habitação, ambos para famílias com taxas de esforço elevadas que reúnam um conjunto de outras condições. O mesmo se aplica à frequência de creches do setor social, que pode ser comparticipada pelo Estado, consoante o nível de rendimentos das famílias, e cuja prova é feita mediante a apresentação da declaração de IRS e da respetiva nota de liquidação. Sem essa documentação, um possível apoio fica fora de questão, pelo menos, no imediato.

Com o IRS automático, a entrega é garantida

Se for elegível para o IRS automático, a sua declaração foi automaticamente considerada entregue a 30 de junho, mesmo que não a tenha submetido no portal das Finanças.

Embora esta modalidade o liberte da obrigação de reunir a papelada e fornecer ao Fisco os dados necessários para o cálculo final do imposto, a conversão automática da declaração provisória em definitiva pode não ser assim tão vantajosa. Nesse caso, não terá a oportunidade de confirmar todos os dados e valores propostos pelas Finanças, nem de fazer simulações prévias que podem ter impacto no apuramento do valor do imposto a liquidar.

Substituição fora do prazo também pode ser penalizada

Se tiver entregado a declaração atempadamente, mas, entretanto, se aperceber de um erro, pode entregar uma declaração de substituição. Se o tiver feito ainda dentro do prazo de entrega do IRS, ou seja, antes de 30 de junho, não sofrerá qualquer penalização.

No entanto, se a substituição ocorrer após essa data, as eventuais penalizações são as aplicáveis à entrega da declaração fora de prazo, inclusive no que toca ao agravamento da coima para as submissões posteriores a 31 de julho. O apuramento do valor a pagar dependerá ainda de quem estava a ser prejudicado com o erro da primeira declaração – o Estado ou o contribuinte.

E se estiver isento?

Não entregar, de todo, a declaração de IRS constitui uma infração tributária. Mas há contribuintes a quem, efetivamente, o Fisco dispensa desta obrigação. É o caso de quem tem rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de pensões inferiores a 8.500 euros, não sujeitos a retenção na fonte.

Ainda assim, mesmo nesta situação, pode ser proveitoso apresentar a declaração de rendimentos. Basta, por exemplo, que a tributação conjunta seja vantajosa para o seu agregado familiar no apuramento do imposto.

Se se enquadra nesta ou noutra situação semelhante e pretende fazer o IRS, tenha cautela: mesmo não estando obrigado a tal, os procedimentos e os prazos de pagamento ou de entrega de uma eventual declaração de substituição são os aplicáveis aos restantes contribuintes.

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