Fraude eleitoral nos partidos políticos é ‘autorizada’ devido a lacuna na lei
O Tribunal Central de Instrução Criminal considerou que as fraudes eleitorais cometidas nas eleições internas de partidos políticos, associações e outras organizações não são punidas por lei: de acordo com a edição desta quinta-feira do ‘Correio da Manhã’, o recente acórdão do juiz Nuno Dias Costa, que decidiu não levar a julgamento pelo crime de fraude eleitoral na eleição de delegados ao Conselho Nacional do CDS-PP, Diogo Moura, vereador da Câmara Municipal de Lisboa, referiu que para se verificar o crime de fraude eleitoral, a conduta “tem de ocorrer em eleição de órgão de soberania, de deputado, ao Parlamento Europeu, de órgão de Região Autónoma ou de autarquia local”.
Assim, dessa forma, estão excluídos de punição crimes de fraude eleitoral cometidos “em eleições internas para a liderança dos partidos políticos” ou, no caso de Diogo Moura, em “eleições para delegados ao Conselho Nacional de um partido político”.
Diogo Moura, vice-presidente do CDS-PP, foi acusado pelo Ministério Público de dois crimes de tentativa de fraude eleitoral, depois de no dia das eleições para o Conselho Nacional do partido “enviou mensagens” para uma delegada na mesa de voto “para que fossem introduzidas nas urnas e contabilizados votos de militantes que não exercessem o direito de voto”. A delegada viria a não seguir as instruções.
Durante a fase de instrução, o próprio Ministério Público defendeu que o arguido não deveria ser julgado uma vez que a lei não inclui as eleições internas dos partidos no rol de situações passível de se verificar um crime de fraude eleitoral.