Foi ao restaurante e apresentaram-lhe duas contas diferentes para pagar, uma delas com gorjeta? Saiba o que fazer

É cada vez mais comum os restaurantes apresentarem duas opções de pagamento da conta: o valor da refeição e o valor da refeição mais uma percentagem de gratificação. A Deco Proteste explica-lhe em que consiste a lei da gratificação de serviços e o que fazer nestas situações.

Em primeiro lugar, importa esclarecer que “a gratificação de serviços não é obrigatória em Portugal. Por isso, a decisão é sua se lhe apresentarem uma conta com dois valores. O consumidor tem essa opção caso fique agradado com a qualidade da refeição e do serviço”, refere a Deco.

 

No entanto, segundo a Associação de Defesa do Consumidor, “apesar de não ser obrigatório em Portugal, se um restaurante determinar um valor de gorjeta no seu preçário, não lhe resta alternativa senão pagá-la”.

“Os restaurantes que optem por fixar um determinado valor pelo serviço prestado, o que equivale a uma gratificação, devem referir essa quantia no preçário. O cliente tem o direito a ser informado previamente e de forma clara sobre o que terá de pagar”, esclarece.

O organismo indica que é importante “distinguir se a gorjeta está no preçário, caso em que o consumidor deve pagar esse serviço, ou se esse valor não está previsto (como acontece na maioria dos restaurantes), em que não há montantes obrigatórios”.

E por que razão se deve incluir a gratificação na fatura? “A obrigação de incluir as gorjetas na fatura é uma forma de controlar os recebimentos das mesmas e de permitir a sua retenção na fonte”, explica a Deco.

“Para haver garantia da sua tributação, as gorjetas têm de ser devidamente documentadas na fatura, cabendo à entidade patronal fazer o apuramento dos valores auferidos a título de gratificação”, acrescenta.

 

Quanto à tributação para efeitos de IRS, a Deco explica que “as gorjetas pagam IRS por serem consideradas rendimento do trabalho dependente. O Código do IRS refere que se consideram rendimentos do trabalho dependente «as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal»”.

Ler Mais