Fisco vai mesmo ter de devolver ISV de carro usado importado
O Supremo Tribunal Administrativo recusou aceitar o recurso do Fisco contra uma decisão da arbitragem que obrigou o Estado a entregar a um contribuinte ISV cobrado ilegalmente.
A notícia é avançada esta sexta-feira pelo Jornal de Negócios, que observa que a decisão, agora definitiva, deverá servir de exemplo para a resolução de casos semelhantes.
Ao impedir o recurso do Fisco, o Tribunal vem dar seguimento å decisão tomada em maio pelo Centro de Arbitragem Administrativa que, tal como a Comissão Europeia tinha já alertado, defende que o cálculo do ISV – o chamado “imposto de matrícula” – não tem em conta a idade dos automóveis usados que são importados.
O processo em causa teve origem na importação em 2018 da Alemanha para Portugal de um carro de passageiros a gasóleo com matrícula de 2017.
Na importação, o Fisco liquidou cerca de 5500 euros de ISV, mas o comprador, apesar de ter pago, não se conformou com o valor imposto e avançou para tribunal. Na base da ação estava a forma como a lei portuguesa faz o cálculo do imposto.
O ISV tem uma componente cilindrada e uma componente ambiental sendo que, no primeiro caso, verifica-se nos carros usados uma redução resultante do número de anos de uso. Já na componente ambiental, isso não acontece.
O argumento usado pelo contribuinte foi o de que a liquidação do imposto era ilegal porque se dá um tratamento diferente aos usados importados e aos nacionais, escreve o matutino. O Tribunal ordenou assim devolução do valor do imposto acrescido de juros indemnizatórios num montante de 500 euros.
A Autoridade Tributária alegou então que “a componente ambiental [do ISV] não deve (…) ser objeto de qualquer redução pois representa o custo de impacte ambiental, não devendo (…) ser entendida como contrária ao espírito do Artigo 110.º do TFUE pois tem como objetivo orientar os consumidores para uma maior seletividade na compra dos automóveis, em função do seu grau poluidor”.
Contudo, a decisora teve a opinião contrária, dizendo que “a atual legislação portuguesa vertida no Artigo 11.º do Código do ISV não está em conformidade com o direito comunitário, designadamente com o disposto No artigo 110.º”.
O artigo 110.º do Tratado da União Europeia impede um Estado-membro de aplicar direta ou indiretamente imposições sobre produtos importados superiores às que incidam sobre produtos nacionais similares.