Criptomoedas, crowdlending e Revolut: Saiba como declarar no IRS

A pouco mais de um mês do início da entrega da declaração do IRS, os portugueses devem saber o que devem declarar às Finanças. Neste artigo explicamos tudo o que precisa saber sobre criptomoedas, crowdlending e Revolut.

Criptomoedas

O atual regime de tributação dos rendimentos resultantes de criptomoedas impõe a tributação das mais-valias geradas com a venda de criptoativos, mas apenas nos detidos há menos de 365 dias.

Além de serem tributados à taxa autónoma de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, pagam Imposto do Selo. As transmissões gratuitas (doações) serão tributadas à taxa de 10%.

Para além disso, foi acrescentada à Tabela Geral do Imposto do Selo a cobrança de 4% de comissões e contraprestações resultantes da prestação de serviços de criptoativos.

A lei distingue os rendimentos que resultem de emissão de criptoativos e a validação de transações. Esses rendimentos consideram-se obtidos no âmbito de atividade profissional ou empresarial. Como tal, estão enquadrados na categoria B.

Por outro lado, outros produtos financeiros, como os fundos de investimento, as ações e os ETF, são igualmente tributados se forem detidos por mais de 365 dias.

Se durante o ano 2023 obteve ganhos pela venda de criptomoedas, em transações realizadas no âmbito da atividade profissional ou empresarial, tem de adicionar esses rendimentos aos restantes que declara no anexo B.

Os ganhos com a alienação onerosa de criptoativos, se não forem considerados rendimentos da categoria B, estavam isentos de tributação em 2023. Mesmo se tiverem sido detidos por menos de 365 dias, não haverá imposto a pagar.

 

Crowdlending

O crowdlending a empresas é uma área relativamente recente, mas surgiram já muitas empresas com este tipo de propostas, que passam pela captação de investidores particulares para empréstimos a pequenas e médias empresas. Os rendimentos obtidos (juros) a partir destes investimentos são tributados à taxa liberatória de 28%, explica a Deco PROTeste.

Se a entidade pagadora tiver sede em Portugal, o rendimento recebido já foi sujeito a retenção na fonte, pelo que não tem de o declarar no IRS, a menos que pretenda optar pelo englobamento. Nesse caso, preencha o quadro 4-B do anexo E, com o código E20.

 

Contas no estrangeiro

Todas as contas abertas em instituições estrangeiras, cujos intermediários estejam registados no Banco de Portugal como instituições financeiras não-residentes, têm de ser declaradas no quadro 11 do anexo J. Apenas tem de indicar o IBAN e o BIC.

A Deco PROTeste sublinha, no entanto, que a declaração é meramente informativa e não tem qualquer repercussão no valor de imposto a pagar ou a receber.

Já se o intermediário não estiver registado no Banco de Portugal como instituição financeira não-residente, as contas no estrangeiro não têm de ser declaradas no IRS, a menos que tenham gerado rendimentos. Nesse caso, também tem de as mencionar no quadro 11 do anexo J, identificando os respetivos IBAN e BIC.

 

Aplicações para pagamentos

É necessário declarar no IRS as contas abertas em aplicações que permitem efetuar pagamentos? Algumas sim, outras não.

Por exemplo, quem usa aplicações da N26, Bung, Openbank ou Revolut, que estão registadas como instituições de crédito em Portugal, tem de declarar essas contas no quadro 11 do anexo J, identificando os respetivos IBAN e BIC.

Tal como em cima, a declaração é meramente informativa e não tem qualquer repercussão no valor de imposto a pagar ou a receber.

Por outro lado, os utilizadores de outras aplicações ainda não registadas em Portugal como instituições de crédito, como acontece, por exemplo, com a TransferWise (que está registada no Banco de Portugal como instituição de moeda eletrónica). As contas abertas nesta aplicação não têm de ser declaradas no IRS, tal como as contas PayPal, que também não obrigam a qualquer menção no IRS.

 

Investimentos com corretoras ou outros intermediários estrangeiros

A tributação de rendimentos obtidos através de corretoras sediadas no estrangeiro terá de obedecer às regras previstas no ordenamento jurídico de cada país. Assim, se tiver recebido, por exemplo, dividendos de ações detidas através de corretoras estrangeiras, terá de os declarar no IRS se forem relativos a ações nacionais e não tiver havido retenção na fonte (para Portugal). Deve utilizar o quadro 4-A do anexo E.

Se houve retenção na fonte, para Portugal, e quiser optar pelo englobamento, pode declarar no quadro 4-B também do anexo E.

No caso dos dividendos de ações estrangeiras têm de ser declaradas no quadro 8-A do anexo J, indicando o código E10 ou E11, consoante tenha havido, ou não, retenção.

 

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