Covid-19. Já há formulário para pedir (ou renovar) acesso ao ‘lay-off’
As entidades empregadoras que pretendam aderir ao lay-off simplificado ou ao lay-off no âmbito do Código do Trabalho já têm disponível o formulário online.
Para submeter o pedido devem, através da Segurança Social Direta, escolher a opção lay-off do menu emprego. Ao seleccionar esta opção, conseguirá consultar os pedidos efectuados, caso existam, registar novos, iniciais ou prorrogações, ou proceder à desistência total ou parcial do mecanismo.
Este formulário agora disponibilizado aplica-se «a novos pedidos ou a renovações e substitui os formulários físicos Mod. RC 3056-DGSS e o Anexo, bem como Mod. RC 3057–DGSS e o Anexo», pode ler-se no portal da Segurança Social. Nos casos em que seja necessária a certificação do contabilista conforme previsto na lei, «deverá juntar ao pedido o Mod. RC 3058–DGSS, devidamente preenchido e assinado pelo Contabilista Certificado», acrescenta.
Além do formulário, foi disponibilizado um manual para ajudar no preenchimento do formulário.
O Conselho de Ministros, recorde-se, aprovou esta quinta-feira a prorrogação por um mês do lay-off simplificado, até ao final de Julho, e novos apoios à retoma da actividade, que estarão em vigor a partir de Agosto até ao final de 2020. As medidas integram o Programa de Estabilização Económica, aprovado há duas semanas no Conselho de Ministros, para fazer face à crise provocada pela pandemia de Covid-19.
A partir de Agosto, o lay-off simplificado, que prevê a suspensão do contrato de trabalho ou a redução do horário de trabalho e o pagamento de dois terços da remuneração normal ilíquida, financiada em 70% pela Segurança Social e em 30% pela empresa, só continuará disponível para as empresas fechadas por imposição legal.
As restantes terão novos apoios, tendo em vista a retoma gradual da actividade, mas deixam de poder suspender o contrato de trabalho, apenas reduzir os horários. O Executivo determina que as empresas com uma quebra de facturação entre 40% e 60% podem reduzir até 50% os horários de trabalho, entre Agosto e Outubro, passando a um máximo de 40% a partir daí e até final de 2020. Por outro lado, se a quebra for superior a 60%, a empresa está autorizada a reduzir os horários até 70% a partir de Agosto e até 60% a partir de Outubro.
A entidade empregadora paga a totalidade das horas trabalhadas e o Estado 70% das não trabalhadas. Contas feitas, o trabalhador recebe entre 77% e 83% da sua remuneração em Agosto e entre 88% e 92% a partir de Outubro.
Já as empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado poderão aceder um incentivo financeiro extraordinário à retoma da actividade. Podem optar por duas modalidades: salário mínimo (635 euros) pago de uma vez ou dois salários mínimos, pagos ao longo de seis meses.