Como evitar uma penhora de habitação própria e permanente?
Perante uma situação de incumprimento nas prestações de um empréstimo, o devedor entra numa fase de negociação com o banco, que pode dar origem ao chamado PERSI. Se este processo não resultar e o caso for para tribunal poderá chegar-se ao extremo de ocorrer uma penhora de habitação própria e permanente. Saiba como evitar chegar a uma situação como esta.
Normalmente, uma penhora de habitação própria e permanente ocorre quando as negociações entre o devedor e a instituição financeira falham – tratando-se, portanto, de uma situação limite.
Consequentemente, a penhora pode acontecer quando todas as outras hipóteses já se esgotaram: a entrega em um bem para saldar a dívida, a hipoteca de outra casa que se tenha ou mesmo a consolidação de vários empréstimos existentes num
Em que consiste uma penhora de habitação própria e permanente?
Uma penhora de habitação própria e permanente acontece quando se apreende judicialmente o imóvel de um devedor com o objetivo de liquidar uma dívida do mesmo.
Tome nota
O termo “habitação própria e permanente” designa a casa que é propriedade do devedor e na qual este reside de forma habitual (excluindo-se assim as habitações arrendadas e casas de férias).
Note que qualquer bem pode ser penhorado: habitações, automóveis, joias, certificados de aforro, entre outros.
Como evitar?
Supondo-se que possui um crédito à habitação e que, por algum motivo, incorre numa situação de incumprimento e começa a ter prestações em atraso, a primeira coisa que deve fazer é tentar renegociar as condições do empréstimo com o seu banco.
Poderá então ser necessário integrar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), que, sendo acionado pelo banco, consiste numa tentativa de se chegar a um acordo entre este e o cliente sem necessidade de se avançar com um processo em tribunal.
Perante uma falha no PERSI (ou seja, se credor e devedor não alcançarem um consenso), o credor acaba por instaurar um processo de execução em tribunal. Este último, por sua vez, averigua quais os bens do devedor que podem ser alvo de penhora (podendo então chegar-se ao extremo da penhora de habitação própria e permanente).
A Lei protege o devedor nos casos de dívidas fiscais
Face à possibilidade de ocorrer uma penhora de habitação própria e permanente, é importante tomar conhecimento de que, neste âmbito, o devedor encontra-se protegido num caso específico: perante um processo de execução fiscal (dívidas ao Estado – Finanças, Segurança Social, etc.).
Neste tipo de dívidas, a casa é passível de penhora, mas não de venda. É precisamente isto que estabelece a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, que protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estipulando restrições à venda executiva de um imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.
O nº 1 do artigo 4º desta Lei é muito elucidativo neste aspeto: “Quando haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente admissível.”
Mas atenção
Só beneficiam desta proteção os imóveis cujo Valor Patrimonial Tributário não seja superior a 574.323 euros, mas apenas durante um ano. No fim desse ano, se a dívida mais antiga não tiver sido paga voluntariamente, a venda do imóvel torna-se possível.
No entanto, no caso de dívidas a instituições credoras não se aplica esta salvaguarda.
Portanto, mesmo que não se encontre em incumprimento, mas já estando numa situação fragilizada, deve sempre tentar evitar que a mesma chegue ao ponto da penhora de habitação própria e permanente. Mesmo que não esteja já numa situação de incumprimento, deve falar com o seu banco o mais rápido possível.