Casou-se, teve um filho ou mudou de casa? Hoje é o último dia para informar o fisco

Mudou de casa, casou ou teve um filho? Esta quarta-feira é o último dia para comunicar, no Portal das Finanças, a composição do seu agregado familiar ou alterações à sua composição. Sem esta atualização, os contribuintes não vão conseguir validar o IRS Automático nem beneficiar dos reembolsos mais rápidos.

Quem deve proceder a esta atualização?

Devem fazê-lo todas as pessoas que em 2022 tenham tido alterações na sua situação pessoal e familiar: casamento, morte de cônjuge, nascimento de filhos, divórcio e mudança de residência. Também deve fazê-lo quem tem filhos que deixem de reunir as condições para serem considerados dependentes (se tiverem atingido 26 anos) e todos aqueles com dependentes em guarda conjunta e em situações de residência alternada, estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Como devo proceder?

Deve aceder ao Portal das Finanças e, na primeira página, entrar na categoria onde se lê IRS – Comunicação de agregado familiar. Clique em «aceder» e será de imediatamente direcionado para a aplicação. No mesmo portal, poderá aceder à aplicação selecionando: serviços tributários, serviços e dados pessoais relevantes.

Na aplicação são-lhe apresentadas duas opções: consultar agregado familiar e comunicar agregado familiar. Ao selecionar a segunda opção é-lhe apresentada a composição do seu agregado e é-lhe disponibilizado um comprovativo. Deve clicar nessa opção se pretender alterar ou confirmar os dados do seu agregado e da habitação permanente do seu agregado. Para tal, deve proceder à autenticação de todos os elementos do seu agregado familiar.

Caso os dados pré-preenchidos correspondam à sua situação e não tenha dependentes em guarda conjunta com residência alternada, pode também proceder à confirmação desses dados. Também neste caso terá de autenticar todos os elementos do agregado familiar com as respetivas senhas pessoais de acesso ao
portal.

Até quando posso comunicar o agregado familiar?

A atualização dos dados deve ser feita até ao dia 15 de Fevereiro.

Se a minha situação for igual à do ano anterior também deverei validar os dados no portal?

Sim, se a sua situação for igual à do ano anterior e não tenha dependentes em guarda conjunta com residência alternada. Neste caso, a Autoridade Tributária (AT) vai considerar os dados que constam da sua declaração do ano anterior para efeitos do IRS automático. É, contudo, aconselhável que consulte o Portal das Finanças para confirmar se os dados disponibilizados pela AT correspondem à sua situação.

Divorciei-me no ano passado. Temos ambos de proceder à atualização? 

No caso de um casal que se tenha divorciado ou separado (no caso de união de facto) em 2022, cada um dos cônjuges passa a pertencer a um agregado distinto. Assim, cada um deve atualizar a sua situação pessoal, a composição do novo agregado familiar em que se integram, bem como atualizar outros elementos pessoais relevantes que tenham sofrido alterações.

Na prática, imagine que em 2021 era casado e tinha um filho. Em 2022 divorciou-se e no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ficou estabelecido que as mesmas são exercidas em comum por ambos os progenitores (guarda conjunta) e que a criança ou jovem ficará a residir com a mãe, cujo agregado familiar integra. Assim, a mãe deve proceder à atualização da sua situação, da seguinte forma:

  • Alterar o seu estado civil de casada para divorciada;
  • Indicar a criança ou jovem como dependente em guarda conjunta,  o Número de Identificação Fiscal (NIF) do outro progenitor e que o dependente faz parte do seu agregado familiar e que não foi fixada residência alternada.

Já o pai deve:

  • Alterar o seu estado civil de casado para divorciado;
  • Indicar a criança ou jovem como dependente em guarda conjunta, o NIF do outro progenitor (a mãe) e que o dependente não faz parte do seu agregado familiar e que não foi fixada residência alternada.

Quais as vantagens?

Estes contribuintes podem beneficiar do IRS Automático se reunirem as condições para tal. Por outro lado, quem tenha tido alterações na sua situação e não as comunique não poderá depois beneficiar do IRS automático, uma vez que a declaração automática efetuada pela AT não refletirá a sua correta situação. Neste caso, não poderá beneficiar das vantagens do IRS automático, tais como simplicidade, reembolsos mais rápidos, facilidade na escolha do regime de tributação (no IRS automático os contribuintes casados ou unidos de facto sabem de imediato qual o regime de tributação que lhes é mais favorável, uma vez que lhes são apresentadas três liquidações provisórias: a da tributação conjunta e as duas da tributação separada).

Outra vantagem é que os contribuintes que estejam dispensados de entrega da declaração de IRS e que pretendam obter isenções de taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde ou beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica e de outros benefícios sociais que exijam o prévio conhecimento da composição do agregado familiar para efeitos de IRS, deixam de ter de efetuar a entrega da declaração só para que a AT conheça o agregado familiar e possa efetuar os cálculos necessários à atribuição desses benefícios. A comunicação do agregado familiar e da identificação matricial do prédio correspondente à habitação permanente do agregado facilitará ainda o processo de atribuição de isenções do Imposto Municipal sobre Imóveis.

 

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