Cartel da banca: Trocar informação sobre ‘spreads’ é suficiente para violar lei, indica parecer europeu

A partilha de informações comerciais sensíveis entre diversos bancos portugueses, durante mais de 10 anos, “pode ser qualificada” como uma restrição às regras da concorrência no mercado europeu, segundo revelou esta sexta-feira o jornal ‘Público’: em causa está a troca de informações sobre preços futuros dos empréstimos à habitação, ao consumo e às empresas que valeu uma coima de 225 milhões de euros por parte da Autoridade da Concorrência a 11 instituições financeiras. A multa foi contestada no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, onde decorre o caso.

No entanto, segundo o advogado-geral a acompanhar o processo do “cartel da banca” no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), há razões para considerar essa prática colusiva, ou seja, fraudulenta.

São vários os bancos envolvidos – desde a Caixa Geral de Depósitos ao antigo BES, assim como o BCP, BPI, Montepio e Crédito Agrícola – condenados pela partilha, entre 2002 e 2013, por email ou telefone de forma regular, informações comerciais sensíveis, pelo Tribunal da Concorrência em 2022 mas a juíza Mariana Gomes Machado pediu a intervenção do TJUE sobre a interpretação do direito europeu para este caso. Nesse âmbito, as conclusões de Athanasios Rantos são desfavoráveis aos bancos nacionais.

Não cabe ao TJUE decidir o caso mas vai responder às perguntas do Tribunal da Concorrência nacional, pelo que a apreciação independente do advogado-geral é um passo importante para a conclusão deste processo. De acordo com o especialista, as trocas “relativas a preços futuros, ou alguns dos seus fatores, são intrinsecamente anticoncorrrenciais, tendo em conta o risco colusivo particularmente elevado que comportam, de modo que podem ser qualificadas como restrição da concorrência por objeto”.

Athanasios Rantos sustentou que o “spread sobre o qual os bancos trocam informações constitui um elemento essencial do preço”, pelo que “ao comunicarem uma das componentes do preço que iriam adotar contribuíram para aumentar a transparência do mercado, reduzindo a incerteza ligada à sua estratégia atual ou futura”. Assim, “o conteúdo dessa troca apresenta grau suficiente de nocividade para a concorrência e pode ser considerado prejudicial ao normal funcionamento da concorrência”.

O TJUE vai tomar uma decisão em 2024 e o processo é retomado no Tribunal da Concorrência, onde está declarada a natureza urgente por haver risco de prescrição. Os bancos podem recorrer mais tarde ao Tribunal da Relação.

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