Bolsas de estudo mas não só: São estes os apoios a que os alunos do Ensino Superior podem recorrer
Com a divulgação dos resultados das candidaturas ao ensino superior, e com quase 50 mil alunos colocados na 1.ª fase do concurso, começa também a corrida aos apoios e bolsas de estudo.
Segundo recorda a Deco/Proteste, na universidade, podem ser atribuídas bolsas de estudos a quaisquer estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores, licenciaturas, mestrados e mestrados integrados de instituições portuguesas. Além destes, podem também ter direito a bolsas universitárias os licenciados ou mestres que nos 24 meses após a conclusão do ciclo de estudos estejam a realizar um estágio profissional.
Mas há mais do que bolsas de estudo e existem também outros apoios a que os alunos com maiores dificuldades económicas podem recorrer.
Quem pode receber bolsa de estudos?
As bolsas universitárias podem ser atribuídas a:
cidadãos portugueses;
- cidadãos de um Estado-membro da União Europeia com direito de residência permanente, assim como aos seus familiares;
- titulares de autorização de residência permanente;
- apátridas;
- beneficiários do estatuto de refugiado político;
- beneficiários do estatuto de refugiado em situação de emergência humanitária ou proteção temporária.
São elegíveis para receber uma bolsa universitária os estudantes cujo agregado familiar tenha um rendimento per capita anual até 11 049,89 euros.
Qual é o valor máximo da bolsa de estudos?
No ano letivo 2023/2024, o valor máximo das bolsas de estudo para estudantes universitários será de 5981,73 euros por ano, mais 7% do que no ano letivo anterior.
Posso acumular a bolsa de estudos com um salário?
Os estudantes com estatuto de trabalhador-estudante podem acumular as bolsas universitárias com o salário ou abonos de família. A possibilidade de acumular bolsas com salários e apoios sociais foi introduzida por uma nova legislação, aprovada em 2023, no âmbito da agenda do trabalho digno, mas tem limites. O trabalhador-estudante só poderá acumular a bolsa ou os apoios sociais de que beneficie desde que o seu salário não seja superior, em cada ano, a 14 salários mínimos nacionais (10 640 euros, em 2023).
Qual é o prazo para apresentar candidatura?
Regra geral, as candidaturas a bolsa devem ser submetidas entre o dia 25 de junho e o dia 30 de setembro de cada ano. No entanto, se a inscrição na universidade ocorrer depois de 30 de setembro, a candidatura à bolsa deve ser feita nos 20 dias úteis seguintes. Caso se trate de um candidato que tenha dado início ao estágio, a candidatura à bolsa deve ocorrer nos 20 dias seguintes à emissão do respetivo comprovativo.
Pode candidatar-se fora destes prazos, mas o valor da bolsa é proporcional ao valor calculado para um ano, atendendo ao tempo entre o mês seguinte à candidatura e o fim do ano letivo ou do estágio. O requerimento deve ser apresentado, por via eletrónica, no portal da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Se já estiver a frequentar o ensino superior, deve pedir as credenciais de acesso nos Serviços de Ação Social ou no Gabinete de Ação Social do estabelecimento de ensino. As credenciais não são as mesmas que foram usadas para concorrer à universidade. Depois da apresentação do requerimento, receberá um e-mail com a indicação de que a candidatura foi apresentada com sucesso. Deve imprimir o boletim de candidatura.
Como fazer a candidatura?
Para fazer a candidatura a uma bolsa de estudos, os estudantes precisam de:
- cartão de cidadão;
- declaração de IRS de 2022 ou comprovativo de dispensa;
- declaração do IMI ou a caderneta predial do imóvel onde reside com a família, se viver em casa própria;
saldo das contas bancárias, à ordem e a prazo, à data de 31 de dezembro de 2022, e valor de todos os demais bens móveis; - comprovativo de IBAN, com identificação do titular da conta para a qual deverá ser transferida a bolsa.
Os estudantes podem, ainda, ter direito a um complemento mensal igual ao valor do encargo pago pelo alojamento, devidamente comprovado mediante recibo, até ao limite de 50% do indexante dos apoios sociais (IAS) – ou seja, 240,21 euros. Além disso, os estudantes podem também ter direito a um complemento de apoio à deslocação, até ao máximo anual de 250 euros.
Caso se verifique uma alteração significativa à composição ou situação económica do agregado familiar em relação ao ano anterior, o estudante pode requerer a reapreciação da candidatura. Isto acontece, por exemplo, nas situações de:
- nascimento;
- falecimento;
- mudança de residência;
- desemprego;
- baixa médica;
- fim de pensão ou outro tipo de rendimento.
Para pedir a reapreciação da sua candidatura, o estudante deve dirigir-se aos Serviços de Ação Social ou ao Gabinete de Ação Social.
Quando sei se tenho direito à bolsa?
No ano letivo de 2023/2024, os estudantes ficam a saber se têm direito a bolsa logo na divulgação dos resultados das suas candidaturas à universidade, na fase de colocação. Já conhecidos os resultados da 1.ª fase, a 17 de setembro, seguem-se para os candidatos na segunda fase, e a 30 de setembro, para quem se candidate na terceira fase. Até agora, só depois de inscritos na universidade é que os estudantes ficavam a saber se eram elegíveis a uma bolsa de estudos.
A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) conta com um simulador de atribuição de bolsa de estudos que permite aos estudantes saber se podem ou não vir a receber bolsa de estudos, embora os resultados sejam apenas indicativos.
Bolsas de investigação: como funcionam?
Os alunos em doutoramento, pós-doutoramento ou a participar em projetos de investigação específicos podem aceder a bolsas de investigação. As bolsas de investigação têm um contrato, com exclusividade, mas sem vínculo laboral, o que tem motivado queixas por parte dos alunos nesta situação.
As bolsas destinadas a financiar trabalhos de investigação para a obtenção de grau académico não podem exceder uma duração de dois anos, para mestrado, de quatro anos, no caso de doutoramento, e três anos, para o pós-doutoramento.
Os bolseiros recebem uma quantia mensal e estão abrangidos por um contrato que pode envolver diversas partes. Uma empresa ou centro de investigação (entidade financiadora) paga as despesas do projeto, a desenvolver nas suas instalações ou de terceiros, em Portugal ou no estrangeiro (entidade acolhedora). No caso das bolsas de doutoramento atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), a entidade assume o pagamento das respetivas propinas. Muitos bolseiros queixam-se do reduzido valor mensal das bolsas. Denunciam ainda o facto de não terem direito a subsídio de férias, Natal ou desemprego, se ficarem desocupados.
O processo é supervisionado pela FCT. Se aprovar o regulamento, com o modelo de contrato, o investigador recebe o estatuto de bolseiro. Mas também pode ser a FCT a financiar, ou outra entidade responsável.
O regulamento, elaborado pela entidade financiadora, deve conter, entre outros, a descrição, a finalidade e a duração da bolsa, o modo de pagamento e os relatórios do candidato e do orientador científico.
Quais os direitos e deveres dos bolseiros de investigação?
O contrato confere ao bolseiro, entre outros, os seguintes direitos:
-receber pontualmente a bolsa;
-apoio técnico e logístico da entidade acolhedora;
-seguro contra acidentes pessoais, válido em viagens ao estrangeiro;
-inscrição na Segurança Social, através do seguro social voluntário;
-22 dias úteis de descanso anual;
-informações sobre o estatuto.
O bolseiro também tem deveres:
-cumprir o plano estabelecido (não pode alterá-lo por sua vontade);
-respeitar as regras da entidade acolhedora e as diretrizes do -orientador científico;
-apresentar relatórios nos prazos;
-comunicar à FCT qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa (doença ou gozo de licença parental, por exemplo);
-colaborar com as entidades que o acompanham;
elaborar um relatório final.
O orientador científico deve elaborar um relatório de avaliação final e remetê-lo à FCT ou à entidade responsável pela bolsa em questão. O contrato pode cessar, entre outros, por incumprimento repetido de uma das partes. Se for a instituição, pode ser proibida de receber novos bolseiros durante um a dois anos. Sendo o bolseiro, sujeita-se a devolver importâncias recebidas.
Os contratos não traduzem relações laborais, algo que suscita a crítica dos bolseiros. Entendem que, muitas vezes, funcionam como trabalhadores por conta de outrem nos deveres, mas não nos direitos.
Discute-se se têm de cumprir horário ou picar ponto. Os representantes dos bolseiros só o admitem com justificação. A FCT diz que depende das regras da instituição. Se o bolseiro investigar em equipa, pode ser necessário estarem todos presentes num dado horário. A FCT desaconselha, no entanto, a marcação de ponto.
Além da bolsa, os investigadores só podem ter rendimentos em situações excecionais, como direitos de autor e propriedade industrial, conferências, formação de curta duração ou afins, e ajudas de custo. Podem ainda receber por funções na instituição acolhedora ou outra, desde que aquela aceite. Também lhes é permitido, em certas circunstâncias, darem aulas e participarem em júris, exames e avaliações e emitirem pareceres. O montante da bolsa pode ser aumentado pela instituição de acolhimento, desde que o acréscimo não seja financiado pela FCT. Outras atividades externas são aceites se relacionadas com a investigação e não forem permanentes.
Que proteção social têm os bolseiros de investigação?
Se a bolsa durar, pelo menos, seis meses, o investigador pode aderir ao seguro social voluntário, que acautela invalidez, morte, parentalidade, velhice e doença, incluindo profissional.
Em caso de baixa, o subsídio da Segurança Social chega ao 31.º dia, a menos que se trate de situações de tuberculose ou internamento hospitalar. Nestes casos, inicia-se com a baixa. A entidade responsável pela bolsa pode, também, assumir a responsabilidade pelo pagamento do subsídio de parentalidade. Nestes casos, a bolsa é suspensa e retomada quando termina a situação, sem que o tempo previsto seja reduzido. Já nas situações de desemprego, os bolseiros de investigação não têm proteção.
Os bolseiros de investigação podem, ainda, recorrer ao provedor do bolseiro. Trata-se de um cargo designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, pelo período de três anos. Este tem como função defender e promover os direitos e interesses dos bolseiros de investigação no âmbito de aplicações do estatuto, embora não tenha poder de decisão. Pode, no entanto, emitir recomendações às entidades de acolhimento e às instituições financiadoras. Os bolseiros podem, individual ou coletivamente, apresentar sugestões ou reclamações relativamente às instituições de acolhimento e à entidade financiadora.
Outros apoios
Os estudantes deslocados, se concorrerem alojamento numa residência dos Serviços de Ação Social e caso consigam lugar, têm direito a um complemento mensal igual ao valor base a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5% do IAS (84,08 euros).
Quem não consegue lugar nas residências tem acesso ao complemento de alojamento que é de valor igual ao do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 55 % do IAS (264,24 euros). Em algumas zonas de maior pressão no mercado de arrendamento, como Lisboa, Cascais, Oeiras, Porto, Amadora, Almada, Odivelas ou Matosinhos, o limite pode ultrapassar os 300 euros este ano e chegar aos 336,6 euros. Isto para além do já referido complemento de deslocação de um máximo de 250 euros/ano.
“Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 25 euros, num máximo anual de 250 euros”, lê-se no diploma que estabelece as regras.
A regras permitem ainda que seja atribuído uma ajuda de emergência a alunos que estejam em “situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas”. Este apoio, que pode ser dado a boleiros ou não boleiros, tem um máximo de 1411,29 euros (três IAS).
Há ainda a bolsa do Programa +Superior, que existe desde 2014 para incentivar os alunos a frequentarem universidades com menor procura por estarem “sediadas em regiões do país com menor pressão demográfica”.
Os estudantes podem também a recorrer a bolsas próprias de cada uma das instituições de ensino, mediante contacto com os serviços de ação social. Há também bolsas de câmaras municipais e Regiões Autónomas (Açores e Madeira), bem como bolsas de mérito, de um valor anual igual a cinco vezes o valor do salário mínimo nacional, atualmente nos 760 euros (este ano 3800 euros), para os alunos que no ano letivo anterior ao da atribuição da bolsa tenham tido “aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito” e aproveitamento de pelo menos 16 valores.
Como só é atribuída uma bolsa de mérito a cada 500 alunos, não basta cumprir os critérios, já que o baixo número destes apoios atribuídos representa que apenas os alunos com médias muito altas, e bem acima dos 16 valores, é que acabam por beneficiar desta ajuda.