Banco de Portugal reforça requisitos de comunicação sobre tomada de participações

O Banco de Portugal (BdP) reforçou os requisitos de comunicação sobre a tomada de participações em bancos, atualizando estas regras, para estarem mais de acordo com as alterações à legislação no setor, de acordo com um aviso hoje publicado.

No diploma, publicado em Diário da República, a instituição liderada por Mário Centeno explica que este aviso revoga outro, de 2010, “visando atualizar o seu regime às abordagens mais exigentes decorrentes da evolução e densificação do quadro legal e regulamentar em vigor, de instrumentos de ‘soft law’ e de práticas de supervisão mais intrusivas e, simultaneamente, dar transparência aos requisitos e expectativa do supervisor no âmbito da instrução e análise destes processos”.

O BdP recorda que “volvidos mais de dez anos sobre a aprovação do referido aviso, operaram-se alterações significativas no quadro legal em vigor, nomeadamente com a transposição da Diretiva 2013/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 — que implicou alterações ao regime de comunicação de participações qualificadas, em particular das regras relativas à apreciação e cooperação, para acolher no ordenamento jurídico nacional as regras aí previstas — bem como com a alteração do quadro de supervisão introduzido pela entrada em funcionamento do Mecanismo Único de Supervisão”.

A instituição destaca que “no que respeita à matéria de aquisição de participações qualificadas, esta nova abordagem resulta também do previsto nas orientações conjuntas relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro” que foram aprovadas pelas Autoridades Europeias de Supervisão do Setor Financeiro.

Assim, realça o BdP, “a lista de elementos e informações que devem acompanhar as comunicações de aquisição e aumento de participações qualificadas foi revista, atualizada e detalhada, em linha com o definido nas orientações conjuntas, com as mais recentes práticas do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu e com as mais recentes exigências em termos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo”.

Desta forma, foram “clarificados quais os elementos necessários para a avaliação da idoneidade dos participantes qualificados e da adequação dos membros dos órgãos sociais, bem como alguns elementos especialmente aplicáveis a propostos adquirentes com diferentes configurações jurídicas”, lê-se no preâmbulo do diploma.

Paralelamente, indicou o BdP, fica esclarecido “que o disposto no presente aviso se aplica não apenas aos propostos adquirentes de uma participação qualificada direta, mas também a todos os participantes indiretos, intermédios e beneficiários efetivos, pelo que os mesmos se encontram assim obrigados a cumprir o dever de comunicação prévia nos termos previstos, designadamente através do envio dos elementos relevantes de instrução”.

Este aviso, que entra em vigor na quarta-feira, aproveitou ainda “a oportunidade para definir quais os elementos mínimos, já atualmente considerados como tal, que devem instruir os restantes procedimentos de comunicação relativos à diminuição de participação qualificada, à aquisição de participações superiores a 5% em instituição de crédito e à concretização dos projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada previamente comunicados”, entre outras questões.

A publicação do diploma foi antecedida de um processo de consulta pública, que decorreu entre 15 de julho de 2021 e 26 de agosto de 2021, “no âmbito da qual não foram recebidos comentários”, referiu o BdP, no seu ‘site’.

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